AgInt no AREsp 1.666.951 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O documento trata de agravo interno em recurso especial em processo entre operadora de plano de saúde e beneficiário, classificado no assunto como Direito do Consumidor - Planos de Saúde.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
WILSON DIAS GOMES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- Teses do Recorrente
- A recorrente alega que o recurso é tempestivo devido à suspensão de prazos por feriados locais e indisponibilidade do sistema eletrônico do TJSP, afirmando ter comprovado tais fatos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.003, § 5º, do CPC, Art. 1.003, § 6º, do CPC, Art. 994, VI, do CPC, Art. 1.029 do CPC, Art. 219 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- INTEMPESTIVIDADE: Recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico deve ocorrer no ato de interposição do recurso por documento idôneo, não sendo suficiente a juntada de mero comunicado do portal eletrônico.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.858.368/RSAgInt nos EDcl no AREsp 1.613.702/DFAgInt no AREsp 1.314.630/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A parte não comprovou adequadamente a indisponibilidade do sistema eletrônico no ato da interposição, operando-se a preclusão.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1666951 - SP (2020/0039878-9)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“2. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO [...] acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso”
“a comprovação de eventual indisponibilidade de sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo, para tanto, a juntada de cópia de comunicado extraído de página da rede mundial”
Observações
O acórdão decide exclusivamente sobre a intempestividade do recurso e a validade de documentos para comprovar indisponibilidade de sistema eletrônico, sem detalhar o objeto médico ou contratual da lide de origem.