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AREsp 1594501 - PE (2019/0294022-0)

Plano de SaúdeNegado

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIQuarta Turma07/12/2020Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE

Classificação: O acórdão trata de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer (home care) e indenização por danos morais contra operadora de plano de saúde, discutindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Partes do Processo

EVALDITE FERREIRA DO REGO BARROS

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

RODRIGO CAHU BELTRAOOAB/PE 022913
IKARO DE BRITO DOURADOOAB/PE 040161
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
KARLA CAPELA MORAISOAB/PE 021567
IGOR TEIXEIRA DE CARVALHOOAB/PE 040798

Objeto da Ação

Tema Macro
home_care
Subtema
Honorários advocatícios sobre obrigação de fazer e danos morais
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 10.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Inclusão do custo do home care na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre a condenação).
Teses do Recorrente
Alega que o arbitramento de honorários por equidade pode se dar por percentual sobre o valor da condenação e que a obrigação de fazer possui expressão econômica.
Dispositivos Invocados
Art. 20, § 3º, do CPC/73, Art. 20, § 4º, do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_182_STJ: As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
Sumulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Sob a égide do CPC/73, a obrigação de fazer (home care) é considerada inestimável para fins de honorários, devendo ser fixada por equidade (§4º) e não por percentual (§3º). Além disso, o título judicial transitado em julgado fixou os honorários com base no valor certo da condenação (danos morais), sendo inviável a rediscussão em cumprimento de sentença.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no REsp 1347873/RSAgInt no AREsp 1050442/RSAgInt no REsp 1270321/RS
Temas/Precedentes Qualificados
Súmula 7

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal e impossibilidade de alteração do título executivo transitado em julgado.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1594501 - PE (2019/0294022-0)

objeto_da_acao.dano_moral.valor_reaisPag. 7

indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00

admissibilidade.obices[0].codigoPag. 4

As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 5

o pedido contido no recurso especial afrontaria a coisa julgada, pois pretende reabrir a discussão já acobertada pelo manto da imutabilidade

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 4

Agravo interno a que se nega provimento.

Observações

O acórdão ressalta que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, o que afasta a aplicação do entendimento mais recente do REsp 1746072/PR.

Arquivo: AINTARESP-1594501-2020-12-11