AREsp 1594501 - PE (2019/0294022-0)
Plano de SaúdeNegadoAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer (home care) e indenização por danos morais contra operadora de plano de saúde, discutindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Partes do Processo
EVALDITE FERREIRA DO REGO BARROS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- home_care
- Subtema
- Honorários advocatícios sobre obrigação de fazer e danos morais
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Inclusão do custo do home care na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre a condenação).
- Teses do Recorrente
- Alega que o arbitramento de honorários por equidade pode se dar por percentual sobre o valor da condenação e que a obrigação de fazer possui expressão econômica.
- Dispositivos Invocados
- Art. 20, § 3º, do CPC/73, Art. 20, § 4º, do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_182_STJ: As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Sob a égide do CPC/73, a obrigação de fazer (home care) é considerada inestimável para fins de honorários, devendo ser fixada por equidade (§4º) e não por percentual (§3º). Além disso, o título judicial transitado em julgado fixou os honorários com base no valor certo da condenação (danos morais), sendo inviável a rediscussão em cumprimento de sentença.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no REsp 1347873/RSAgInt no AREsp 1050442/RSAgInt no REsp 1270321/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 7
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal e impossibilidade de alteração do título executivo transitado em julgado.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1594501 - PE (2019/0294022-0)”
“indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00”
“As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.”
“o pedido contido no recurso especial afrontaria a coisa julgada, pois pretende reabrir a discussão já acobertada pelo manto da imutabilidade”
“Agravo interno a que se nega provimento.”
Observações
O acórdão ressalta que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, o que afasta a aplicação do entendimento mais recente do REsp 1746072/PR.