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AgInt no AREsp 1.591.727 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZETerceira Turma16/03/2020Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP
Classificação: O acórdão trata de discussão sobre limitação de internação psiquiátrica e cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
agravanteoperadora
ERIKA MAYUMI UEDA
agravadabeneficiario
Advogados
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
FRANCIS QUEIROZ PAESOAB/SP 394625
LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRAOAB/SP 320306
THIAGO IZIDIO CRECENCIOOAB/SP 382915
Objeto da Ação
- Tema Macro
- coparticipacao_franquia_limitacoes
- Subtema
- Limitação de internação psiquiátrica e exigência de coparticipação após 30 dias.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que impediu a cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias.
- Teses do Recorrente
- Alega legalidade da coparticipação como fator moderador e possibilidade de estipulação em casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias, conforme ANS e Lei 9.656/98.
- Dispositivos Invocados
- Art. 12, II, a da Lei 9.656/1998, Art. 16, VIII da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame do acervo fático-probatório.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o Tribunal de origem constatou a ausência de cláusula contratual prevendo a coparticipação.
- Temas/Precedentes Qualificados
- Tema 1.032
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A instância de origem afirmou que não havia cláusula de coparticipação no contrato analisado, e revisar tal premissa exigiria reexame de fatos e contrato.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Observações
O acórdão menciona o Tema 1.032 dos repetitivos, mas afasta a necessidade de suspensão porque, no caso concreto, o tribunal de origem decidiu que sequer existia a cláusula no contrato, tornando a discussão jurídica do tema secundária frente aos óbices fáticos.
Arquivo: AINTARESP-1591727-2020-03-20