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AgInt no AREsp 1.591.727 - SP

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZETerceira Turma16/03/2020Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de discussão sobre limitação de internação psiquiátrica e cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ERIKA MAYUMI UEDA

agravadabeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
FRANCIS QUEIROZ PAESOAB/SP 394625
LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRAOAB/SP 320306
THIAGO IZIDIO CRECENCIOOAB/SP 382915

Objeto da Ação

Tema Macro
coparticipacao_franquia_limitacoes
Subtema
Limitação de internação psiquiátrica e exigência de coparticipação após 30 dias.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão que impediu a cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias.
Teses do Recorrente
Alega legalidade da coparticipação como fator moderador e possibilidade de estipulação em casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias, conforme ANS e Lei 9.656/98.
Dispositivos Invocados
Art. 12, II, a da Lei 9.656/1998, Art. 16, VIII da Lei 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
SUMULA_7_STJ: Reexame do acervo fático-probatório.
Sumulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o Tribunal de origem constatou a ausência de cláusula contratual prevendo a coparticipação.
Temas/Precedentes Qualificados
Tema 1.032

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A instância de origem afirmou que não havia cláusula de coparticipação no contrato analisado, e revisar tal premissa exigiria reexame de fatos e contrato.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Observações

O acórdão menciona o Tema 1.032 dos repetitivos, mas afasta a necessidade de suspensão porque, no caso concreto, o tribunal de origem decidiu que sequer existia a cláusula no contrato, tornando a discussão jurídica do tema secundária frente aos óbices fáticos.

Arquivo: AINTARESP-1591727-2020-03-20