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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1575555 - SP (2019/0260819-0)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma16/03/2020Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de contrato de seguro-saúde coletivo empresarial, especificamente sobre a validade de cláusula de denúncia contratual e cobrança de prêmios.

Partes do Processo

HENRIQUE TAKADA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

CLÁUDIA RUFATO MILANEZOAB/SP 124275
HEVELYN REGIANE AGUIAR DE OLIVEIRAOAB/SP 358734
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias para denúncia de contrato coletivo empresarial.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e declarar a abusividade da cláusula 29 do contrato.
Teses do Recorrente
Defende a abusividade da cláusula que prevê rescisão imediata apenas para a operadora e a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Dispositivos Invocados
Art. 473 do Código Civil, Art. 474 do Código Civil, Art. 13 da Lei nº 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: A revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais.
SUMULA_7_STJ: A revisão das premissas exigiria incursão no conjunto fático-probatório.
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso que visa rediscutir a validade de cláusula de rescisão contratual baseada em fatos e provas do processo.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.450.289/RSAgInt no AREsp 1.398.931/SPAgInt no REsp 1.744.540/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à validade da cláusula de aviso prévio para denúncia contratual.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1575555 - SP (2019/0260819-0)

plano.tipo_planoPag. 4

No caso, repita-se, cuida-se de pedido de resilição unilateral de contrato coletivo empresarial.

admissibilidade.obicesPag. 5

Portanto, inafastável a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 6

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Observações

A ação originária consistiu em embargos à execução onde o beneficiário/agravante questionava o débito executado pela operadora após o pedido de cancelamento, insurgindo-se contra a cobrança proporcional ao aviso prévio de 60 dias.

Arquivo: AINTARESP-1575555-2020-03-19