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AgInt no AREsp 1.512.742 - RJ

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZETerceira Turma15/06/2020Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ

Classificação: O processo trata de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde em ação movida por beneficiário, classificado no STJ sob o assunto 'Planos de Saúde'.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

JULIO CESAR SUCENA COUTINHO

agravadobeneficiario

Advogados

MARIA LEOPOLDINA VIEIRA DE FREITASOAB/SP 288019
JOYCE NAVARRO DAMASCENOOAB/RJ 133277
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOSOAB/RJ 207531
RAFAELA CARVALHO FRANCOOAB/RJ 198964
CARLOS ARTUR DE ARAÚJO GOESOAB/RJ 096780
DANIELLE MUNIZ DAIMAOAB/RJ 119564

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
Teses do Recorrente
Alegação de suspensão de prazos processuais por atos normativos do tribunal de origem e indisponibilidade do sistema eletrônico.
Dispositivos Invocados
Art. 219 do CPC/2015, Art. 1.003, § 5º e § 6º do CPC/2015, Art. 224, § 1º, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
INTEMPESTIVIDADE: Recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis.
Sumulas Aplicadas
Súmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A prorrogação do prazo por indisponibilidade do sistema exige que a falha coincida com o início ou o término do prazo recursal.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AREsp 1.246.697/SPEDcl no AgInt no AREsp 730.114/RJAgInt no REsp 1.829.351/RJAgInt nos EDcl no REsp 1.790.721/RJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
O recurso foi protocolizado intempestivamente e a recorrente não comprovou a suspensão do expediente por documento oficial idôneo no ato da interposição.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1512742 - RJ (2019/0157576-4)

admissibilidade.obices[0]Pag. 3

é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 3

A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso

Observações

O acórdão é estritamente processual, tratando de tempestividade recursal e requisitos de comprovação de feriado local/indisponibilidade de sistema, sem abordar o mérito da cobertura assistencial do plano de saúde.

Arquivo: AINTARESP-1512742-2020-06-22