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AgInt no AREsp 1438994 / SP

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turma12/08/2019Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O processo trata de rescisão unilateral de contrato de seguro saúde e validade de cláusulas de aviso prévio e carência mínima.

Partes do Processo

LIDIANE LIMA DOS SANTOS - MICROEMPRESA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ELCIO MANCO CUNHAOAB/SP 230597
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Rescisão unilateral imotivada e validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão de origem para afastar a validade da cobrança decorrente da rescisão.
Teses do Recorrente
Alegação de que não foi demonstrada a prestação de serviços estabelecida no contrato, ante a ausência de envio de manual e carteirinhas.
Dispositivos Invocados
art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusulas contratuais.
SUMULA_7_STJ: Reexame do contexto fático-probatório.
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade de revisão de cláusulas contratuais e provas em sede de recurso especial.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.321.751/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A incidência das Súmulas 5 e 7 impede o reexame da conclusão do tribunal de origem sobre a validade da rescisão contratual.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1438994 - SP

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

CONTRATO. SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. MOTIVO. COMPROVAÇÃO.

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 3

Agravo interno não provido.

plano.tipo_planoPag. 5

AGRAVANTE : LIDIANE LIMA DOS SANTOS - MICROEMPRESA

Observações

A recorrida é uma Microempresa, sugerindo um contrato coletivo empresarial para pequenas empresas. O mérito foca na legalidade da cláusula de aviso prévio e cobrança por rompimento antes de 12 meses.

Arquivo: AINTARESP-1438994-2019-08-14