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AgInt no AREsp 1438994 / SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Ministro Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turma12/08/2019Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP
Classificação: O processo trata de rescisão unilateral de contrato de seguro saúde e validade de cláusulas de aviso prévio e carência mínima.
Partes do Processo
LIDIANE LIMA DOS SANTOS - MICROEMPRESA
agravantebeneficiario
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
agravadooperadora
Advogados
ELCIO MANCO CUNHAOAB/SP 230597
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Rescisão unilateral imotivada e validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão de origem para afastar a validade da cobrança decorrente da rescisão.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que não foi demonstrada a prestação de serviços estabelecida no contrato, ante a ausência de envio de manual e carteirinhas.
- Dispositivos Invocados
- art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame do contexto fático-probatório.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade de revisão de cláusulas contratuais e provas em sede de recurso especial.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.321.751/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A incidência das Súmulas 5 e 7 impede o reexame da conclusão do tribunal de origem sobre a validade da rescisão contratual.
Evidências
documento.processo_stjPag. 1
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1438994 - SP”
objeto_da_acao.tema_macroPag. 1
“CONTRATO. SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. MOTIVO. COMPROVAÇÃO.”
admissibilidade.obices[0]Pag. 1
“REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.”
resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 3
“Agravo interno não provido.”
plano.tipo_planoPag. 5
“AGRAVANTE : LIDIANE LIMA DOS SANTOS - MICROEMPRESA”
Observações
A recorrida é uma Microempresa, sugerindo um contrato coletivo empresarial para pequenas empresas. O mérito foca na legalidade da cláusula de aviso prévio e cobrança por rompimento antes de 12 meses.
Arquivo: AINTARESP-1438994-2019-08-14