AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.509 - SP (2019/0003240-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de contrato de plano de saúde/seguro saúde, especificamente sobre a abusividade na negativa de cancelamento e cobrança de mensalidades.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
VIRNO E MIDENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Cobrança de mensalidades e prazo de antecedência para cancelamento
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que impediu a cobrança de mensalidade após pedido de cancelamento, alegando violação de leis federais e prequestionamento da matéria.
- Teses do Recorrente
- Alega que a matéria jurídica foi prequestionada e que o conhecimento do recurso não exige reexame de provas, defendendo a validade da cobrança com base em normas da ANS e leis federais.
- Dispositivos Invocados
- art. 1º da Lei nº 9.656/98, art. 3º da Lei nº 9.961/00, art. 4º, II, XIII, XXXII da Lei nº 9.961/00, art. 10º da Lei nº 9.961/00
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- AUSENCIA_PREQUESTIONAMENTO: Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.SUMULA_5_STJ: Necessidade de interpretação de cláusula contratual.SUMULA_7_STJ: Incursão no substrato fático-probatório dos autos.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 282 do STFSúmula 356 do STFSúmula 5 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido aos óbices processuais de falta de prequestionamento e vedação ao reexame de fatos e contratos.
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A impossibilidade de reexaminar provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7) e a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 STF).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.509 - SP (2019/0003240-0)”
“Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal... conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.”
“PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO BENEFICIÁRIO. PARCELAS INADIMPLIDAS. COBRANÇA INDEVIDA.”
“A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
A ação principal é uma 'Ação de Cobrança' movida pela operadora contra o beneficiário (escritório de advocacia) por mensalidades após pedido de cancelamento.