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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.791 - SP (2018/0148743-0)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Raul AraújoQuarta Turma16/10/2018Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de ação cominatória relativa a restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência e pedido de indenização por danos morais.

Partes do Processo

YVONE BUENO RODRIGUES

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

interessadooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
MARIANA BORGES DE SOUZAOAB/SP 343639
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Cancelamento unilateral por inadimplência sem notificação prévia e indenização por danos morais.
Pedidos
CoberturaManutenção
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para condenação em danos morais e reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
Teses do Recorrente
Inexistência de Súmula 7/STJ para o caso; ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; dever de indenizar pelo cancelamento indevido.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC/2015, Lei nº 8.078/90, Art. 13 da Lei nº 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Revolvimento de matéria fático-probatória quanto à configuração de danos morais.
SUMULA_83_STJ: Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ sobre inadimplemento contratual simples.
Sumulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O cancelamento de plano de saúde por inadimplência, mesmo quando irregular por falta de notificação, se não gerar situação de emergência ou risco à vida, é tratado como mero descumprimento contratual, não gerando dano moral presumido.
Precedentes Citados
REsp 1.654.068/RJAgInt nos EREsp 1.539.725/DF
Temas/Precedentes Qualificados
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e manutenção do entendimento de que o caso foi mero descumprimento contratual.
Honorários Recursais
majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor fixado pelas instâncias ordinárias.

Observações

Apesar de haver uma Administradora de Benefícios (Qualicorp) interessada, o acórdão não classifica explicitamente se o plano é coletivo por adesão ou empresarial, mantendo-se a categoria como não informado para evitar dedução.

Arquivo: AINTARESP-1312791-2018-10-23