AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.198 - SP (2018/0103024-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de reajuste de mensalidade em plano de saúde coletivo devido a sinistralidade e a abusividade reconhecida pelas instâncias de origem.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SAÚDE S/A
MARIA JOSE SOARES DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- sinistralidade
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ para rediscutir a validade do reajuste contratual.
- Teses do Recorrente
- A matéria seria estritamente de direito, referente à aplicação de reajuste estipulado em contrato coletivo da General Motors, dispensando reexame de provas.
- Dispositivos Invocados
- Súmula 5 STJ, Súmula 7 STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Inviabilidade de análise e interpretação de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência dos óbices processuais (Súmulas 5 e 7) impede a análise do mérito recursal sobre a abusividade do reajuste.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 947082/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A impossibilidade de reexaminar provas e contratos em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.198 - SP (2018/0103024-0)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE.”
“contrato coletivo celebrado entre a Sul América e os funcionários ativos e inativos da General Motors”
“Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7”
“acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça... por unanimidade, negar provimento ao agravo”
Observações
O acórdão menciona o repetitivo de faixa etária (REsp 1.568.244/RJ) como baliza de fundamentação, embora o caso concreto trate especificamente de sinistralidade em plano coletivo empresarial.