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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.283 - DF (2018/0036948-9)

Plano de SaúdeNegado

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOQuarta Turma21/06/2018Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF

Classificação: O acórdão trata de contrato de plano de saúde, especificamente sobre a legalidade de cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica.

Partes do Processo

ANGELA MARIA SURRAGE BUENO PIRES

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALOAB/
ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJOOAB/DF 006930

Objeto da Ação

Tema Macro
coparticipacao_franquia_limitacoes
Subtema
Coparticipação em internação psiquiátrica após 30 dias
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que considerou válida a cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica.
Teses do Recorrente
Sustenta a abusividade da cláusula que limita a cobertura integral de internação psiquiátrica mediante cobrança de coparticipação após o trigésimo dia, alegando restrição excessiva ao direito do consumidor.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Reexame do conjunto fático-probatório.
SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusulas contratuais.
SUMULA_83_STJ: Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Sumulas Aplicadas
Súmula 7 do STJSúmula 5 do STJSúmula 83 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A aplicação das Súmulas 5 e 7 impediu o reexame do mérito sobre a abusividade da cláusula no caso concreto, embora o tribunal tenha reafirmado a jurisprudência de que a coparticipação psiquiátrica não é intrinsecamente abusiva.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1158023/RJAgInt no AREsp 1017280/DFAgInt no REsp 1631415/DFAgInt no AREsp 774.936/DFAgInt no AgRg no REsp 1552436/PRAgInt no AREsp 1191919/SP
Temas/Precedentes Qualificados
Súmula 83 do STJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inviabilidade de reexame de fatos e contrato (Súmulas 5 e 7) e conformidade com jurisprudência do STJ (Súmula 83).

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.283 - DF (2018/0036948-9)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

O STJ pacificou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos

admissibilidade.obices[0]Pag. 4

Assim, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 8

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Observações

O acórdão é um Agravo Interno que manteve decisão monocrática de inadmissibilidade do AREsp por óbice sumular. O tema de fundo é a validade da coparticipação em internação psiquiátrica após 30 dias.

Arquivo: AINTARESP-1250283-2018-06-26