AgInt no AREsp 1.228.484/DF
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de cancelamento irregular de plano de saúde por inadimplência e pedido de danos morais contra operadora e administradora de benefícios.
Partes do Processo
LAIS FERREIRA DOS SANTOS
WILLIAM JOSE PEREIRA DOS SANTOS
RENAN FERREIRA DOS SANTOS
VICTOR FERREIRA DOS SANTOS
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Dano moral por cancelamento irregular do plano
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alega que o cancelamento irregular do plano de saúde gera dano moral in re ipsa ou que houve revaloração jurídica dos fatos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 Código Civil, Art. 927 Código Civil, Art. 35-C Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de dano moral.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n° 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de dano moral em virtude de cancelamento irregular de plano demanda o revolvimento de provas.
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ para manter o afastamento dos danos morais.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.484 - DF (2018/0000117-6)”
“esta estabelecia o cancelamento automático por inadimplência do consumidor acima de 30 dias.”
“deve ser afastada a condenação estipulada na sentença a titulo de reparação por danos morais”
“inarredável a aplicação das Súmulas n° 07/STJ à pretensão recursal, tendo em vista que a Corte a quo assentou não terem os recorrentes direito ao dano moral pleiteado”
“decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo”
Observações
O acórdão confirma a decisão monocrática anterior que negou provimento ao AREsp com base na Súmula 7. Embora o cancelamento tenha sido reconhecido como irregular pelas instâncias ordinárias (descumprimento da cláusula de 30 dias de carência de mora), o dano moral foi negado por falta de prejuízo concreto à saúde ou dignidade do paciente.