AgInt no AREsp 1.169.121
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de controvérsia sobre reembolso de despesas médicas e odontológicas por operadora de plano de saúde em rede não credenciada.
Partes do Processo
LAZARO ANTONIO DE FREITAS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- rede_credenciada_ou_reembolso
- Subtema
- reembolso integral vs. reembolso limitado pela tabela contratual
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma para reconhecimento do direito à restituição integral das despesas do tratamento médico.
- Teses do Recorrente
- Alegação de falha na prestação do serviço; negativa de prestação jurisdicional; inaplicabilidade de súmulas impeditivas.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Revolvimento de matéria fático-probatória.SUMULA_83_STJ: Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ consolida que é lícita a cláusula limitativa de reembolso aos valores contratados em caso de utilização de rede não credenciada.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.280.696/SPAgRg no AREsp 129.113/SPAgInt no AREsp 1.478.664/SPAgInt no AgInt no AREsp 1.179.047/GOAgInt no AREsp 1.280.279/RJAgInt no AgRg no REsp 1.567.310/MS
- Temas/Precedentes Qualificados
- 83
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices sumulares (5, 7 e 83) e confirmação de que o reembolso pode ser limitado à tabela contratual.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.121 - SP (2017/0234759-8)”
“PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. REEMBOLSO INTEGRAL. DESCABIMENTO.”
“afastando a limitação prevista em contrato, demandaria, efetivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno”
Observações
O acórdão é um Agravo Interno que manteve decisão monocrática anterior. Apesar de citar precedentes com aplicação de multa por agravo manifestamente inadmissível, este julgado específico não aplicou nova multa no dispositivo final.