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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão Conhecido

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.831 - SP (2017/0217411-4)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma12/12/2017Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão envolve a Sul América Seguros, comumente atuante em saúde suplementar, embora o debate seja estritamente processual sobre peticionamento.

Partes do Processo

GILTON BUENO DE OLIVEIRA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSAOAB/SP 189584
CARLOS ADALBERTO ALVESOAB/SP 137503
VALNIR BATISTA DE SOUZAOAB/SP 192669

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Peticionamento eletrônico e uso de fac-símile
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconsideração da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Teses do Recorrente
O agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e busca a admissão do recurso.
Dispositivos Invocados
Lei nº 9.800/1999, Resolução STJ nº 10/2015, Resolução STJ nº 14/2013

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Outro

Descumprimento da obrigatoriedade de peticionamento exclusivamente eletrônico e ausência de originais de petição via fac-símile.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Petições incidentais em processos eletrônicos no STJ devem ser protocolizadas exclusivamente de forma eletrônica, não sendo aceitos originais físicos de recursos interpostos via fac-símile.
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 988.110/MT

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Motivo Determinante
Inobservância das normas de peticionamento eletrônico (Resolução nº 10/2015/STJ) e ausência de entrega dos originais no prazo legal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.831 - SP (2017/0217411-4)

Conhecimento do RecursoPág. 1

4. Agravo interno não conhecido.

Resultado do RecursoPág. 6

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Entrou No MeritoPág. 3

Na hipótese, verifica-se que decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/10/2017... O original, contudo, não foi protocolizado até o presente momento.

Observações

O acórdão é de natureza meramente processual (admissibilidade). O tema de fundo 'Seguro' consta na certidão de julgamento, mas não há detalhes sobre a cobertura de saúde ou o motivo da lide originária no texto.

Arquivo: AINTARESP-1161831-2018-02-02