AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.831 - SP (2017/0217411-4)
Plano de SaúdeNão ConhecidoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão envolve a Sul América Seguros, comumente atuante em saúde suplementar, embora o debate seja estritamente processual sobre peticionamento.
Partes do Processo
GILTON BUENO DE OLIVEIRA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Peticionamento eletrônico e uso de fac-símile
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconsideração da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Teses do Recorrente
- O agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e busca a admissão do recurso.
- Dispositivos Invocados
- Lei nº 9.800/1999, Resolução STJ nº 10/2015, Resolução STJ nº 14/2013
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- OUTRO: Descumprimento da obrigatoriedade de peticionamento exclusivamente eletrônico e ausência de originais de petição via fac-símile.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Petições incidentais em processos eletrônicos no STJ devem ser protocolizadas exclusivamente de forma eletrônica, não sendo aceitos originais físicos de recursos interpostos via fac-símile.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 988.110/MT
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inobservância das normas de peticionamento eletrônico (Resolução nº 10/2015/STJ) e ausência de entrega dos originais no prazo legal.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.831 - SP (2017/0217411-4)”
“4. Agravo interno não conhecido.”
“A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.”
“Na hipótese, verifica-se que decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/10/2017... O original, contudo, não foi protocolizado até o presente momento.”
Observações
O acórdão é de natureza meramente processual (admissibilidade). O tema de fundo 'Seguro' consta na certidão de julgamento, mas não há detalhes sobre a cobertura de saúde ou o motivo da lide originária no texto.