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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.146.549 - SP (2017/0204986-2)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOQuarta Turma05/12/2017Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de discussão sobre abusividade de reajuste de mensalidade em plano de saúde por sinistralidade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

VALDIR SODERO BITENCOURT

agravadobeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
KATIA REGINA DOS SANTOS CAMPOSOAB/SP 133595

Objeto da Ação

Tema Macro
reajuste
Subtema
reajuste por sinistralidade em contrato coletivo
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar decisão que considerou abusivo o reajuste por sinistralidade e a inversão do ônus da prova.
Teses do Recorrente
Inexistência de omissão; impossibilidade de inversão do ônus da prova; validade do reajuste em contrato coletivo independentemente de autorização da ANS.
Dispositivos Invocados
Art. 535 do CPC/73, Art. 333 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Necessidade de interpretação de cláusula contratual.
SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
SUMULA_83_STJ: Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ.
SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Ausência de cotejo analítico e indicação de dispositivo violado no dissídio.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A análise da abusividade do reajuste por sinistralidade e da inversão do ônus da prova depende de fatos e provas, atraindo óbices sumulares.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1409028/PRAgRg no AREsp 530.722/RSAgRg no AREsp 567.512/RJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF diante da pretensão de reexame de provas sobre reajuste.

Observações

O acórdão menciona ser um contrato coletivo, mas não especifica se empresarial ou por adesão. Embora a ementa mencione 'AGRAVO NÃO CONHECIDO', o dispositivo final e a certidão de julgamento registram 'negou provimento ao agravo interno'.

Arquivo: AINTARESP-1146549-2017-12-12