AgInt no AREsp 1.107.533/SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e a validade de tais cláusulas sob a ótica do Tema Repetitivo 952 do STJ.
Partes do Processo
Ligia Beatriz Lopes Persoli
Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Sustentar a índole abusiva dos reajustes por mudança de faixa etária no plano de saúde.
- Teses do Recorrente
- Alega abusividade nos reajustes e defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_83_STJ: O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 952).
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância às normas da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgRg no REsp 1.247.542/RSAgRg no Ag 1.029.098/RJAgInt no AREsp 906.826/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- Tema 952
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento fixado no Tema 952/STJ, mantendo o acórdão de segundo grau que já havia reduzido o reajuste excessivo.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.533 - SP (2017/0130453-8)”
“A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou entendimento de que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido”
“que o percentual de reajuste previsto no contrato seja reduzido em 50% (cinqüenta por cento), ou seja, de 92,82% (noventa e dois vírgula oitenta e dois por cento) para 46,41% (quarenta e seis vírgula quarenta e um por cento).”
“Nesse contexto, depreende-se que o Tribunal de origem decidiu, de fato, em consonância com a Jurisprudência desta Corte, atraindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ.”
“A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno de fls. 737/751 e negou provimento ao agravo interno de fls. 722/736, nos termos do Sr. Ministro Relator.”
Observações
Foram interpostos dois agravos internos idênticos pela mesma parte. O segundo não foi conhecido por preclusão consumativa e o primeiro teve o provimento negado, mantendo a decisão monocrática anterior.