AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.716 - SP (2017/0099826-1)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de manutenção de ex-funcionário em plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) e o cálculo da contraprestação integral.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE MARIO DE MENDONCA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado em plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) e apuração do valor da mensalidade integral.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Realização de nova perícia alegando ofensa à coisa julgada e erro no cálculo do valor integral da mensalidade.
- Teses do Recorrente
- Alega que o cálculo pericial não respeitou o parâmetro de pagamento integral fixado na sentença, pois não observou a parcela da cota-parte da empregadora.
- Dispositivos Invocados
- art. 467 do Código de Processo Civil de 1973, art. 884 do Código Civil, art. 31 da Lei nº 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Rever a necessidade de nova perícia demanda reexame de provas.SUMULA_283_STF_ANALOGIA: Ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJSúmula nº 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ e na deficiência de impugnação dos fundamentos (Súmula 283/STF).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.716 - SP (2017/0099826-1)”
“controvérsia gira em torno da possibilidade de manutenção de ex-funcionário em plano de saúde, desde que passe a arcar com o valor integral da contraprestação”
“Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desnecessidade de realização de nova perícia encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.”
“decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo”
Observações
O recurso especial originário não foi conhecido, e este Agravo Interno foi desprovido mantendo a inadmissibilidade por questões processuais (Súmulas 7 e 283).