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AgInt no AREsp 1.085.648 - SP

Plano de SaúdeNão Conhecido

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)Quarta Turma22/05/2018Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde e discute a aplicação de prescrição em contrato de plano de saúde.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravanteoperadora

WANDERLEY FIORESE - ESPÓLIO

agravadobeneficiario

BEATRIZ MOREIRA DE SOUZA FIORESE

representante (inventariante)beneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
FERNANDA MASSAGARDI RODRIGUESOAB/SP 217608

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Prescrição ânua
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, sustentando a prescrição ânua.
Teses do Recorrente
A parte agravante sustenta que se aplica a prescrição ânua à hipótese dos autos e busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos Invocados
Art. 1.021 do CPC/2015, Art. 219 do CPC/2015, Art. 1.003, § 5º do CPC/2015, Art. 1.070 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
INTEMPESTIVIDADE: O agravo interno foi protocolado após o transcurso do prazo de 15 dias úteis.
Sumulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não pode ser conhecido por ser intempestivo, tendo sido apresentado fora do prazo de quinze dias úteis previsto no CPC/2015.
Precedentes Citados
AgInt no AgInt no AREsp 827.018/SPAgInt no AREsp 840.197/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A petição de agravo interno foi protocolada após o encerramento do prazo recursal.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL № 1.085.648 - SP (2017/0084056-6)

admissibilidade.obices[0]Pag. 3

Contudo, a petição de agravo interno somente foi protocolada em 17/10/2017, sendo, portanto, intempestivo o recurso

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno

Observações

O acórdão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (intempestividade), não abordando o mérito da demanda de saúde ou detalhes sobre a negativa de cobertura, citando apenas a alegação de prescrição ânua pela operadora.

Arquivo: AINTARESP-1085648-2018-05-29