AgInt no AREsp 1.085.648 - SP
Plano de SaúdeNão ConhecidoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde e discute a aplicação de prescrição em contrato de plano de saúde.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
WANDERLEY FIORESE - ESPÓLIO
BEATRIZ MOREIRA DE SOUZA FIORESE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Prescrição ânua
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, sustentando a prescrição ânua.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante sustenta que se aplica a prescrição ânua à hipótese dos autos e busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.021 do CPC/2015, Art. 219 do CPC/2015, Art. 1.003, § 5º do CPC/2015, Art. 1.070 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- INTEMPESTIVIDADE: O agravo interno foi protocolado após o transcurso do prazo de 15 dias úteis.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não pode ser conhecido por ser intempestivo, tendo sido apresentado fora do prazo de quinze dias úteis previsto no CPC/2015.
- Precedentes Citados
- AgInt no AgInt no AREsp 827.018/SPAgInt no AREsp 840.197/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A petição de agravo interno foi protocolada após o encerramento do prazo recursal.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL № 1.085.648 - SP (2017/0084056-6)”
“Contudo, a petição de agravo interno somente foi protocolada em 17/10/2017, sendo, portanto, intempestivo o recurso”
“decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno”
Observações
O acórdão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (intempestividade), não abordando o mérito da demanda de saúde ou detalhes sobre a negativa de cobertura, citando apenas a alegação de prescrição ânua pela operadora.