AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.899 - RS (2017/0064784-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O caso trata de indenização por danos morais decorrente de dívida por serviço médico-hospitalar não coberto por plano de saúde (Sul América).
Partes do Processo
IRENE DE BORBA MEDEIROS
CARLOS ALBERTO DE BORBA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Prescrição trienal em ação de indenização por dano moral (inscrição indevida)
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do prazo prescricional quinquenal (Art. 27 CDC) em vez do trienal.
- Teses do Recorrente
- Sustentam omissão no acórdão e que o prazo prescricional aplicável seria o de 5 anos do CDC por se tratar de reparação de danos em relação de consumo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 CPC/2015, Art. 1025 CPC/2015, Art. 27 CDC, Art. 206 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- OUTRO: Julgamento monocrático mantido por estar em conformidade com jurisprudência dominante.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais advinda de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1620860/ROAgInt no REsp 1.584.831/CEAgInt no AREsp 1001737/MTAgRg no REsp 1.365.844/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- 568 STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da prescrição trienal consumada.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.899 - RS (2017/0064784-0)”
“2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais advinda de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC).”
“ação de indenização por dano moral decorrente do aponte de título de crédito lastreado em dívida de prestação de serviço médico-hospitalar não coberto pela seguradora.”
“decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento”
Observações
A controvérsia central não é a cobertura em si, mas a prescrição da pretensão indenizatória gerada pelo protesto de dívida que a operadora se recusou a pagar.