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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.899 - RS (2017/0064784-0)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turma22/08/2017Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS

Classificação: O caso trata de indenização por danos morais decorrente de dívida por serviço médico-hospitalar não coberto por plano de saúde (Sul América).

Partes do Processo

IRENE DE BORBA MEDEIROS

Agravantebeneficiario

CARLOS ALBERTO DE BORBA

Agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

Agravadaoperadora

ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO

Interessadaneutro

Advogados

MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVAOAB/RS 048034
MAURICIO TAVARES DE ALMEIDAOAB/RS 069153
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 0013449

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Prescrição trienal em ação de indenização por dano moral (inscrição indevida)
Pedidos
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento do prazo prescricional quinquenal (Art. 27 CDC) em vez do trienal.
Teses do Recorrente
Sustentam omissão no acórdão e que o prazo prescricional aplicável seria o de 5 anos do CDC por se tratar de reparação de danos em relação de consumo.
Dispositivos Invocados
Art. 1022 CPC/2015, Art. 1025 CPC/2015, Art. 27 CDC, Art. 206 CC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
OUTRO: Julgamento monocrático mantido por estar em conformidade com jurisprudência dominante.
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais advinda de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1620860/ROAgInt no REsp 1.584.831/CEAgInt no AREsp 1001737/MTAgRg no REsp 1.365.844/RS
Temas/Precedentes Qualificados
568 STJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação da prescrição trienal consumada.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.899 - RS (2017/0064784-0)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais advinda de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

plano.negativa_administrativa_mencionadaPag. 2

ação de indenização por dano moral decorrente do aponte de título de crédito lastreado em dívida de prestação de serviço médico-hospitalar não coberto pela seguradora.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

admissibilidade.conhecimentoPag. 4

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento

Observações

A controvérsia central não é a cobertura em si, mas a prescrição da pretensão indenizatória gerada pelo protesto de dívida que a operadora se recusou a pagar.

Arquivo: AINTARESP-1073899-2017-09-04