AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.753 - SP (2017/0059405-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de controvérsia sobre valor de mensalidade em plano de saúde coletivo para ex-empregado (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE CARLOS OLIVARE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de aposentado ou demitido no plano e critério de cálculo da mensalidade integral
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar decisão que manteve cálculo de mensalidade, alegando desequilíbrio econômico-financeiro e inocorrência de reexame fático.
- Teses do Recorrente
- Defende que o valor indicado pelo ex-empregado não corresponde ao pagamento integral do prêmio, gerando desequilíbrio contratual, e que a análise não exigiria reexame fático.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame do acervo fático-probatório.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do valor do prêmio definido na origem com base no contrato e na inércia da operadora é inviável no STJ devido aos óbices das Súmulas 5 e 7.
- Precedentes Citados
- Agravo de Instrumento nº 0121999-66.2013.8.26.0000
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A operadora quedou-se inerte na fase de conhecimento quanto aos cálculos e a rediscussão em cumprimento de sentença esbarra em preclusão e óbices sumulares (5 e 7).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.753 - SP (2017/0059405-0)”
“reconhecer que o empregado demitido ou aposentado tem direito a permanecer no plano de saúde, desde que passe a contribuir com o valor integral da prestação.”
“necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável na via eleita, por incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo”
Observações
O caso trata especificamente de um cumprimento de sentença onde a operadora tentou rediscutir critérios de cálculo já preclusos e definidos em fase anterior.