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REsp 2054292 / RS

Plano de SaúdeParcial

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINSTerceira Turma11/03/2024TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS

Classificação: O acórdão trata de negativa de cobertura de terapias multidisciplinares (incluindo musicoterapia) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) por operadora de plano de saúde.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

M P P (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

Advogados

MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
LEONARDO LEÃO DE SOUZAOAB/RS 088324

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Transtorno do Espectro Autista (TEA), musicoterapia e terapias multidisciplinares.
Pedidos
CoberturaReembolso

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecer o dever da operadora em custear de forma ilimitada as sessões de tratamento para TEA.
Teses do Recorrente
O caráter das terapias para TEA é de cobertura obrigatória e ilimitada, sendo abusiva a negativa baseada no rol da ANS.
Dispositivos Invocados
Art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, Lei 14.454/2022

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Sumulas Aplicadas
Súmula n. 608/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
As terapias para TEA e a musicoterapia são de cobertura obrigatória. O reembolso deve ser integral se houver inexecução do contrato (falta de rede) ou nos limites contratuais se for opção do segurado.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.395.910/BAREsp n. 2.043.003/SPAgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.809/SP
Temas/Precedentes Qualificados
608

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Provimento Parcial
Desfecho para Recorrente
parcial
Motivo Determinante
Necessidade de retorno dos autos à origem para verificar a existência de rede credenciada e definir se o reembolso será integral ou limitado.

ROL ANS

Status ROL
controverso
Menciona Lei 14.454/2022?
Sim
Taxatividade Mitigada?
Não
Precedentes sobre ROL
EREsp 1.889.704/SP

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2054292 - RS (2023/0034572-8)

objeto_da_acao.subtemaPag. 1

Discute-se nos autos a obrigação da operadora de plano de saúde em custear terapias indicadas pelo médico para o tratamento de paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

Quanto à cobertura de musicoterapia, a matéria foi enfrentada recentemente por esta Turma, tendo-se firmado entendimento pela obrigatoriedade de cobertura e pelo reembolso integral, na hipótese de ausência de profissional habilitado na rede credenciada.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 2

Agravo interno provido parcialmente para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal determine, mediante análise dos documentos dos autos, o reembolso devido, dentro dos limites contratuais.

Observações

O Recurso Especial foi interposto pelo beneficiário (M P P), mas o documento analisado é o Agravo Interno interposto pela operadora (Sul América) contra a decisão monocrática anterior. O STJ ajustou a decisão para que a origem verifique fatos sobre a rede credenciada antes de definir o valor do reembolso.

Arquivo: AIEDRESP-2054292-2024-03-14