Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNegado

REsp 1899924

Agravante Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZETerceira Turma03/05/2021TJSP - SP

Classificação: O processo trata de cumprimento de sentença em face de operadora de saúde (Sul América) envolvendo obrigação de fazer referente a tratamentos médicos e astreintes.

Partes do Processo

SORAYA TOMÉ RASOLIFARD SAYSAN

agravantebeneficiario

AMARINA TOME RASOLIFARD SAYSAN

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

SARA TOMÉ RASOLIFARD SAYSAN

interessadabeneficiario

Advogados

DANIELA GOMES DE BARROSOAB/SP 211910
PAULO MARCOS RESENDEOAB/SP 216749
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIOAB/SP 178033
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITIOAB/SP 257220

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Cumprimento de sentença e conversão em perdas e danos
Pedidos
CoberturaDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Manutenção da multa diária após conversão em perdas e danos.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão no acórdão e tese de que a multa vencida é devida independentemente da conversão em perdas e danos.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC, Art. 500 CPC, Art. 248 CC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de provas quanto à suficiência de prestação de serviço em precedente citado.

Súmula 5/STJ

Interpretação de cláusulas contratuais.

Falta de cotejo analítico

Ausência de similitude fática no dissídio apontado.

Sumulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não mais deve incidir a multa diária, especialmente quando a obrigação se torna impossível.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 781.979/PRAgInt nos EDcl no REsp 1.850.537/SPREsp 1.342.640/SPAgRg no REsp 1.158.588/RS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Motivo Determinante
A conversão em perdas e danos torna a multa cominatória insubsistente por falta de finalidade coercitiva.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1899924 - SP (2020/0263489-5)

Tese AplicadaPág. 3

a jurisprudência desta Corte Superior se firmou "no sentido de que a partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não mais deve incidir a multa diária"

AstreintesPág. 6

excluo a multa, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. [...] o objetivo da multa cominatória é o de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e não o de servir como indenização

Negativa de Prestação JurisdicionalPág. 3

Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada

Observações

O caso foca especificamente na extinção das astreintes após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no cumprimento de sentença. O REsp original havia sido conhecido e provido apenas em parte para tratar de honorários.

Arquivo: AIEDRESP-1899924-2021-05-05