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REsp 1899924

Plano de SaúdeNegado

Agravante Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZETerceira Turma03/05/2021TJSP - SP

Classificação: O processo trata de cumprimento de sentença em face de operadora de saúde (Sul América) envolvendo obrigação de fazer referente a tratamentos médicos e astreintes.

Partes do Processo

SORAYA TOMÉ RASOLIFARD SAYSAN

agravantebeneficiario

AMARINA TOME RASOLIFARD SAYSAN

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

SARA TOMÉ RASOLIFARD SAYSAN

interessadabeneficiario

Advogados

DANIELA GOMES DE BARROSOAB/SP 211910
PAULO MARCOS RESENDEOAB/SP 216749
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIOAB/SP 178033
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITIOAB/SP 257220

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Cumprimento de sentença e conversão em perdas e danos
Pedidos
CoberturaDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Manutenção da multa diária após conversão em perdas e danos.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão no acórdão e tese de que a multa vencida é devida independentemente da conversão em perdas e danos.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC, Art. 500 CPC, Art. 248 CC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Reexame de provas quanto à suficiência de prestação de serviço em precedente citado.
SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusulas contratuais.
FALTA_COTEJO_ANALITICO_DISSIDIO: Ausência de similitude fática no dissídio apontado.
Sumulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não mais deve incidir a multa diária, especialmente quando a obrigação se torna impossível.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 781.979/PRAgInt nos EDcl no REsp 1.850.537/SPREsp 1.342.640/SPAgRg no REsp 1.158.588/RS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A conversão em perdas e danos torna a multa cominatória insubsistente por falta de finalidade coercitiva.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1899924 - SP (2020/0263489-5)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 3

a jurisprudência desta Corte Superior se firmou "no sentido de que a partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não mais deve incidir a multa diária"

objeto_da_acao.astreintesPag. 6

excluo a multa, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. [...] o objetivo da multa cominatória é o de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e não o de servir como indenização

recurso_stj.negativa_prestacao_jurisdicionalPag. 3

Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada

Observações

O caso foca especificamente na extinção das astreintes após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no cumprimento de sentença. O REsp original havia sido conhecido e provido apenas em parte para tratar de honorários.

Arquivo: AIEDRESP-1899924-2021-05-05