RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.185 - SP (2019/0007248-3)
Plano de SaúdeNegadoAgInt nos EDcl no REsp
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer e indenizatória referente à manutenção de plano de saúde coletivo pós-vínculo empregatício e restituição de valores.
Partes do Processo
JOSE AUREO MARINHEIRO
BRADESCO SAUDE S/A
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
HELENA GONZAGA DALIBERA MARIRINHEIRO
MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde nas mesmas condições do vínculo laboral após aposentadoria e desligamento.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
- Dano Moral
- 120 vezes o valor da mensalidade
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a intempestividade do recurso especial, alegando comprovação posterior de feriado local.
- Teses do Recorrente
- Alega que no bojo do recurso especial foi comprovada a suspensão dos prazos processuais por meio de link oficial do TJ/SP e transcrição de provimento.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.003, § 6º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- INTEMPESTIVIDADE: Recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis e falta de comprovação de feriado local no ato da interposição.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, impossibilitando regularização posterior.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 957.821/MSAgInt nos EDcl no AREsp 1.095.178/SPAgInt no AREsp 1.399.342/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, dada a ausência de prova idônea de feriado local no ato da interposição.
Evidências
“AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1791185 - SP (2019/0007248-3)”
“plano de saúde coletivo oferecido pela ex-empregadora de JOSE AUREO e operacionalizado pela primeira requerida”
“a condenação das demandadas a manterem as mesmas condições do plano de saúde existentes ao tempo do vínculo laboral”
“O recurso especial, de fato, é inadmissível por ser intempestivo. [...] Exauriu-se, pois, o prazo legal para a interposição do recurso especial em 05/06/2018 [...] a petição do recurso foi protocolizada em 14/06/2018”
“NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.”
Observações
O acórdão analisa apenas a tempestividade do Recurso Especial, mantendo a decisão que não o conheceu devido à falta de comprovação de feriado local no ato da interposição.