AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.499 - SP (2018/0284464-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravos Internos nos Embargos de Declaração no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra operadora de plano de saúde em razão de negativa de exame de endoscopia por suspensão contratual.
Partes do Processo
DIONE CARNIELLI DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Endoscopia digestiva e dano moral por suspensão indevida de contrato
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que afastou a condenação por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a negativa de procedimento médico é abusiva e passível de indenização por danos morais por si só.
- Dispositivos Invocados
- Art. 14 do CDC, Art. 186 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Inviabilidade de reexame do contexto fático-probatório para verificar a ocorrência de dano moral.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O mero inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, salvo se demonstrada consequência fática excepcional, o que não ocorreu pois não havia urgência no exame solicitado.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1476632/SPAgInt no AREsp 507.537/RJAgRg no REsp 1457475/MGAgInt no AREsp 983.652/SPAgInt nos EDcl no REsp 1.579.736/PR
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese de que mero descumprimento contratual não gera dano moral e incidência da Súmula 7 para revisão dos fatos.
Evidências
“AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.499 - SP (2018/0284464-0)”
“PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO CONTRATO. EXAME DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.”
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, o que não ocorreu no caso concreto.”
“resultou do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, sendo inviável modificá-la, nesta via especial, dada a inafastável incidência da Súmula nº 7/STJ.”
“A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O Tribunal de origem (TJSP) reconheceu que a suspensão do plano foi indevida, mas negou o dano moral por considerar que o exame de endoscopia não era de urgência e foi realizado um mês após o pedido via liminar.