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AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.499 - SP (2018/0284464-0)

Plano de SaúdeNegado

Agravos Internos nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

MINISTRO RAUL ARAÚJOQuarta Turma05/11/2019Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra operadora de plano de saúde em razão de negativa de exame de endoscopia por suspensão contratual.

Partes do Processo

DIONE CARNIELLI DA SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadaoperadora

Advogados

MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAROAB/SP 275514
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBEOAB/SP 206610
CLEBER MAGNOLEROAB/SP 181462
THIAGO MARQUES DOMINGUESOAB/SP 241872

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Endoscopia digestiva e dano moral por suspensão indevida de contrato
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que afastou a condenação por danos morais.
Teses do Recorrente
Sustenta que a negativa de procedimento médico é abusiva e passível de indenização por danos morais por si só.
Dispositivos Invocados
Art. 14 do CDC, Art. 186 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Inviabilidade de reexame do contexto fático-probatório para verificar a ocorrência de dano moral.
Sumulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O mero inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, salvo se demonstrada consequência fática excepcional, o que não ocorreu pois não havia urgência no exame solicitado.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1476632/SPAgInt no AREsp 507.537/RJAgRg no REsp 1457475/MGAgInt no AREsp 983.652/SPAgInt nos EDcl no REsp 1.579.736/PR

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação da tese de que mero descumprimento contratual não gera dano moral e incidência da Súmula 7 para revisão dos fatos.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.499 - SP (2018/0284464-0)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO CONTRATO. EXAME DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, o que não ocorreu no caso concreto.

admissibilidade.obices[0]Pag. 6

resultou do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, sendo inviável modificá-la, nesta via especial, dada a inafastável incidência da Súmula nº 7/STJ.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 7

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Observações

O Tribunal de origem (TJSP) reconheceu que a suspensão do plano foi indevida, mas negou o dano moral por considerar que o exame de endoscopia não era de urgência e foi realizado um mês após o pedido via liminar.

Arquivo: AIEDRESP-1776499-2019-11-27