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REsp 1.698.817 - SP (2017/0076481-0)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOTerceira Turma15/05/2018Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e abusividade das cláusulas contratuais.

Partes do Processo

MARIA CECILIA GONCALVES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

ADRIANO NUNES CARRAZZAOAB/SP 107566
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
reajuste
Subtema
reajuste por faixa etária
Pedidos
Revisão ReajusteDanos Materiais
Dano Moral
mantendo afastado o pleito atinente aos danos morais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para reconhecer abusividade no reajuste e violação ao dever de prestação jurisdicional.
Teses do Recorrente
Alegação de negativa de prestação jurisdicional (Art. 535 CPC) e falta de prova de adaptação contratual que justificasse o reajuste por faixa etária.
Dispositivos Invocados
Artigo 535 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Revisão de cláusulas contratuais.
SUMULA_7_STJ: Reexame do contexto fático-probatório.
Sumulas Aplicadas
Súmula 05/STJSúmula 07/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O reajuste por faixa etária não é per se abusivo, devendo ser analisado no caso concreto, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes Citados
REsp 1.280.211/SPEDcl no REsp 1096906/PRAgRg no AREsp 288.708/SPAgRg no AREsp 216.688/RJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de segundo grau sobre a legalidade do reajuste.

Observações

O acórdão confirma a decisão que aplicou as Súmulas 5 e 7 para manter o entendimento do TJSP de que o reajuste aos 54 anos foi lícito e não houve dano moral.

Arquivo: AIEDRESP-1698817-2018-05-21