RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.659 - SP (2017/0072326-7)
Plano de SaúdeNão ConhecidoAgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e o assunto 'Contratos de Consumo - Planos de Saúde'.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
OSVALDO LUIZ FERREIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Não informado no acórdão do agravo interno, que trata de matéria processual.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Insurge-se contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade e contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Alega que não é o caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ e repisa os argumentos do recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, art. 1.024, § 3º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- INTEMPESTIVIDADE: Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp nº 890.081/MGAgInt nos EDcl no AREsp nº 909.977/SPEAREsp 175.648/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Intempestividade do agravo interno decorrente da não interrupção do prazo por embargos de declaração intempestivos.
Evidências
“AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.659 - SP (2017/0072326-7)”
“2. Agravo interno não conhecido.”
“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos declaratórios, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.”
“Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. contra a decisão desta relatoria que não conheceu dos embargos de declaração porque intempestivos”
Observações
O acórdão versa exclusivamente sobre a admissibilidade recursal (tempestividade). O mérito da causa de plano de saúde não foi discutido nesta decisão, tendo sido mencionada apenas a negativa de provimento ao REsp anterior.