AREsp 927.727
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O documento refere-se a um agravo interno interposto por operadora de plano de saúde em processo classificado sob o assunto 'Planos de Saúde'.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
WALKIRIA GALLO MONTEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal por deserção (falta de comprovante de preparo)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, alegando necessidade de intimação prévia para regularização conforme CPC/2015.
- Teses do Recorrente
- A parte deve ser intimada para regularizar o preparo antes do reconhecimento da deserção e o pagamento foi realizado, ocorrendo apenas equívoco na juntada.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.007 do CPC/2015, art. 511, § 2º, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- OUTRO: Deserção - Incidência da Súmula 187/STJ por falta de comprovação do preparo no ato da interposição.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 187/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ decidiu apenas sobre a admissibilidade, mantendo a deserção do recurso especial por falta de comprovação de preparo no ato da interposição, aplicando o CPC/1973 por força do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 951.837/BAAgInt no AREsp 971.630/RSEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 451.071/SEAgInt no AREsp 1044717/AMAgRg no AREsp 284.813/RJ
- Temas/Precedentes Qualificados
- Enunciado Administrativo n. 2 do STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A falta de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição acarreta deserção (Súmula 187/STJ), não sendo aplicável a intimação para regularização do CPC/2015 a recursos regidos pelo CPC/1973.
Evidências
“AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927.727 - SP (2016/0141553-6)”
“AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE”
“inafastável a incidência do óbice contido na Súmula 187/STJ, mantido o decreto de deserção do apelo nobre.”
“acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno”
“a insurgente aduz, em síntese: i) o art. 1.007 do CPC/2015 prevê que a parte deve ser intimada para regularizar o preparo, antes de ser reconhecida a deserção do recurso”
Observações
O acórdão trata exclusivamente de matéria processual (deserção por falta de preparo). Não há detalhes sobre a patologia, o tratamento ou o contrato de plano de saúde em si, apenas a indicação de que o assunto é 'Planos de Saúde'.