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AREsp 927.727

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Ministro Marco BuzziQuarta Turma14/11/2017- - SP

Classificação: O documento refere-se a um agravo interno interposto por operadora de plano de saúde em processo classificado sob o assunto 'Planos de Saúde'.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

WALKIRIA GALLO MONTEIRO

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
SÉRGIO PARRA MIGUELOAB/SP 204864

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Admissibilidade recursal por deserção (falta de comprovante de preparo)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, alegando necessidade de intimação prévia para regularização conforme CPC/2015.
Teses do Recorrente
A parte deve ser intimada para regularizar o preparo antes do reconhecimento da deserção e o pagamento foi realizado, ocorrendo apenas equívoco na juntada.
Dispositivos Invocados
art. 1.007 do CPC/2015, art. 511, § 2º, do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
OUTRO: Deserção - Incidência da Súmula 187/STJ por falta de comprovação do preparo no ato da interposição.
Sumulas Aplicadas
Súmula 187/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ decidiu apenas sobre a admissibilidade, mantendo a deserção do recurso especial por falta de comprovação de preparo no ato da interposição, aplicando o CPC/1973 por força do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 951.837/BAAgInt no AREsp 971.630/RSEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 451.071/SEAgInt no AREsp 1044717/AMAgRg no AREsp 284.813/RJ
Temas/Precedentes Qualificados
Enunciado Administrativo n. 2 do STJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A falta de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição acarreta deserção (Súmula 187/STJ), não sendo aplicável a intimação para regularização do CPC/2015 a recursos regidos pelo CPC/1973.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927.727 - SP (2016/0141553-6)

partes.partes_listadas[0].nomePag. 1

AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

inafastável a incidência do óbice contido na Súmula 187/STJ, mantido o decreto de deserção do apelo nobre.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno

recurso_stj.teses_recorrente_resumoPag. 2

a insurgente aduz, em síntese: i) o art. 1.007 do CPC/2015 prevê que a parte deve ser intimada para regularizar o preparo, antes de ser reconhecida a deserção do recurso

Observações

O acórdão trata exclusivamente de matéria processual (deserção por falta de preparo). Não há detalhes sobre a patologia, o tratamento ou o contrato de plano de saúde em si, apenas a indicação de que o assunto é 'Planos de Saúde'.

Arquivo: AIEDARESP-927727-2017-11-20