AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.961 - SP (2019/0016678-8)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno
Classificação: O acórdão trata de uma ação condenatória contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, classificada como assunto de Planos de Saúde.
Partes do Processo
MARINA MASSONE MOLINA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- Teses do Recorrente
- Alega que a comprovação de feriado local no ato da interposição é vício meramente formal e sanável.
- Dispositivos Invocados
- Art. 994, VI, Art. 1.003, § 5º e 6º, Art. 1.029, Art. 219, Enunciado Administrativo nº 3 do STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- INTEMPESTIVIDADE: Recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso (CPC/2015, art. 1.003, § 6º), sendo inadmissível a regularização posterior ou o uso de meras notas de site do tribunal.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 957.821/MSAgInt no REsp 1775452/SPAgInt no AREsp 991.944/GOAgInt no AREsp 1430533/SPAgRg no AREsp 721.909/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A intempestividade do recurso especial impossibilitou o seu conhecimento.
Evidências
“AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.961 - SP”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.”
“A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação de feriado”
Observações
O acórdão é estritamente processual, tratando exclusivamente de admissibilidade (tempestividade) sem entrar nos fatos geradores da lide de saúde suplementar.