AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.800 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno
Classificação: O acórdão versa sobre contrato de plano de saúde, especificamente sobre limites de reembolso de despesas médico-hospitalares.
Partes do Processo
ANA CHODIK
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- rede_credenciada_ou_reembolso
- Subtema
- reembolso integral vs. reembolso limitado por tabela contratual
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão que limitou o reembolso das despesas hospitalares e honorários médicos.
- Teses do Recorrente
- Alegação de extemporaneidade da apelação da operadora e necessidade de reembolso integral das despesas hospitalares e honorários.
- Dispositivos Invocados
- art. 535 do CPC/73, arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98, arts. 6, 39, 46, 47, 51 e 54 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Reexame de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame fático-probatório.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 418/STJSúmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A discussão sobre o reembolso integral ou limitado demanda análise de prova e contrato, o que impede a análise do mérito recursal pela via do recurso especial (Súmulas 5 e 7).
- Precedentes Citados
- REsp 1.129.215/DFAgRg no Ag 56.745/SPAgInt no AREsp 1.177.581/SPAgInt no AREsp 273.781/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.129.215/DF
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A incidência das Súmulas 5 e 7 impede a revisão do acórdão que concluiu pela validade da cláusula limitativa de reembolso.
Evidências
“AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.800 - SP (2017/0263071-0)”
“CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE REEMBOLSO PACTUADAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.”
“concluiu que deve prevalecer a limitação contratual ao valor do reembolso, no que tange às despesas médico/hospitalares em hospital não conveniado.”
“demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.”
“decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O acórdão fixa que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos de declaração só é necessária se houver alteração na conclusão do julgamento anterior (nova interpretação da Súmula 418).