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EAREsp 1570153 / PB (2019/0108494-0)

Plano de SaúdeEmbargos Acolhidos

AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MAURO CAMPBELL MARQUES (Redator p/ Acórdão)Corte Especial04/09/2024TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - PB

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em contexto de ação de indenização originada de contrato de seguro.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravante/embarganteoperadora

INALDO AYRES VIEIRA - ESPÓLIO

agravado/embargadobeneficiario

MARIA AIRES ARCOVERDE

agravada/embargadabeneficiario

MARIA MARLENE AIRES URQUIZA - ESPÓLIO

agravada/embargadabeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ANA TEREZA BASILIOOAB/RJ 074802
JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETOOAB/PB 009427
ALAN RICHERS DE SOUSAOAB/PB 019942

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Questão processual: formação de agravo de instrumento no CPC/1973 e ausência de procuração.
Pedidos
Danos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Acolhimento dos embargos de divergência para admitir o agravo de instrumento negado pela Quarta Turma.
Teses do Recorrente
Defende a flexibilização da juntada de peças obrigatórias no agravo de instrumento (CPC/1973) quando não há prejuízo à defesa da parte agravada e os autos foram juntados integralmente.
Dispositivos Invocados
Art. 525, I, CPC/1973, Art. 244, CPC/1973, Art. 249, § 1º, CPC/1973, Art. 509, CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Incidência para rever a premissa de ausência de prejuízo fixada na origem.
Sumulas Aplicadas
Súmula 7 do STJSúmula 168 do STJ (mencionada em voto vencido)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A ausência de procuração ou de certidão cartorária na formação do agravo de instrumento (CPC/1973) não impede o seu conhecimento quando não demonstrado prejuízo à parte contrária, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e primazia do mérito.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 450.044/RSAgInt no REsp n. 1.476.758/RSAgInt no AREsp n. 1.046.461/RJAgRg no AREsp n. 33.462/RJ
Temas/Precedentes Qualificados
Súmula 7 STJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Acolheu Embargos
Desfecho para Recorrente
favoravel
Motivo Determinante
Inexistência de prejuízo processual e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1570153 - PB (2019/0108494-0)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 2

há, na jurisprudência do STJ, precedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da cadeia de procuração/substabelecimento (ou da certidão cartorária) quando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em agravo de instrumento.

admissibilidade.obices[0]Pag. 2

O Tribunal de origem é o órgão jurisdicional competente para a definição do quadro fático ocorrido nestes autos declarou que a interposição do agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à parte contrária. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 2

Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência.

Observações

Trata-se de decisão da Corte Especial reformando acórdão da 4ª Turma. O foco é estritamente processual sobre as regras do CPC/1973 para agravo de instrumento. A data de publicação no DJEN/CNJ consta como 10/09/2025 no cabeçalho do documento, embora o julgamento seja de 2024.

Arquivo: AIEARESP-1570153-2025-09-10