EAREsp 1570153 / PB (2019/0108494-0)
Plano de SaúdeEmbargos AcolhidosAgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em contexto de ação de indenização originada de contrato de seguro.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
INALDO AYRES VIEIRA - ESPÓLIO
MARIA AIRES ARCOVERDE
MARIA MARLENE AIRES URQUIZA - ESPÓLIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Questão processual: formação de agravo de instrumento no CPC/1973 e ausência de procuração.
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Acolhimento dos embargos de divergência para admitir o agravo de instrumento negado pela Quarta Turma.
- Teses do Recorrente
- Defende a flexibilização da juntada de peças obrigatórias no agravo de instrumento (CPC/1973) quando não há prejuízo à defesa da parte agravada e os autos foram juntados integralmente.
- Dispositivos Invocados
- Art. 525, I, CPC/1973, Art. 244, CPC/1973, Art. 249, § 1º, CPC/1973, Art. 509, CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Incidência para rever a premissa de ausência de prejuízo fixada na origem.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJSúmula 168 do STJ (mencionada em voto vencido)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A ausência de procuração ou de certidão cartorária na formação do agravo de instrumento (CPC/1973) não impede o seu conhecimento quando não demonstrado prejuízo à parte contrária, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e primazia do mérito.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 450.044/RSAgInt no REsp n. 1.476.758/RSAgInt no AREsp n. 1.046.461/RJAgRg no AREsp n. 33.462/RJ
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 7 STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de prejuízo processual e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Evidências
“AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1570153 - PB (2019/0108494-0)”
“há, na jurisprudência do STJ, precedentes que flexibilizaram a necessidade de juntada completa da cadeia de procuração/substabelecimento (ou da certidão cartorária) quando manifesta a ausência de prejuízo para a parte recorrida em agravo de instrumento.”
“O Tribunal de origem é o órgão jurisdicional competente para a definição do quadro fático ocorrido nestes autos declarou que a interposição do agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à parte contrária. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ.”
“Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência.”
Observações
Trata-se de decisão da Corte Especial reformando acórdão da 4ª Turma. O foco é estritamente processual sobre as regras do CPC/1973 para agravo de instrumento. A data de publicação no DJEN/CNJ consta como 10/09/2025 no cabeçalho do documento, embora o julgamento seja de 2024.