AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.764.402 - SE (2018/0230542-2)
Plano de SaúdeNão ConhecidoAgravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O documento envolve a operadora Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em litígio sobre obrigações contratuais.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
PAULO CESAR SANTOS DE CARVALHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Interposição de agravo interno contra decisão colegiada e tempestividade recursal.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da tempestividade do recurso especial mediante comprovação posterior de feriado local.
- Teses do Recorrente
- A agravante defende a possibilidade de comprovação posterior de feriado local para fins de tempestividade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.003, § 6º do CPC/2015, Art. 1.021 do CPC/2015, Art. 259 do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- OUTRO: Interposição de agravo interno contra decisão colegiada (acórdão), caracterizando erro grosseiro.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo interno só é cabível contra decisão monocrática, sendo erro grosseiro utilizá-lo contra acórdão, o que afasta a fungibilidade.
- Precedentes Citados
- AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 956.173/SPAgInt no AgInt no AREsp 822.550/SPAgInt no AgRg no AREsp 354.297/SC
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A interposição de agravo interno contra acórdão é recurso manifestamente incabível.
- Multa Processual
- aplico à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 114.892,06 - cento e catorze mil oitocentos e noventa e dois reais e seis centavos)
Evidências
“AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1764402 - SE (2018/0230542-2)”
“Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.”
“Ante o exposto, não conheço do agravo interno e aplico à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 114.892,06 - cento e catorze mil oitocentos e noventa e dois reais e seis centavos)”
Observações
Trata-se de um 'Agravo Interno no Agravo Interno', onde a operadora tentou recorrer de um acórdão anterior da Turma via agravo interno, o que é incabível. O mérito originário da causa referia-se à intempestividade do REsp por falta de comprovação de feriado local.