AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1562788 - SP (2015/0264715-9)
Plano de SaúdeProvidoAgravo Regimental no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata da manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial (Art. 31, Lei 9.656/98) após desligamento da empregadora.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ GALVAO DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para julgar improcedente o pedido de manutenção nas mesmas condições do tempo da ativa, afastando o direito adquirido ao modelo de custeio antigo.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de direito adquirido à manutenção do plano de saúde em condições imutáveis; legalidade da alteração de modelo de custeio desde que mantida a paridade com ativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano vigente na época da aposentadoria, podendo haver alteração de modelo de custeio e operadora, desde que mantida a paridade com os ativos.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 137.141/SEAgInt no AREsp n. 1.051.276/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- Tema 1034
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- A conclusão do TJSP divergiu da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ (Temas Repetitivos).
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1562788 - SP (2015/0264715-9)”
“Esta Corte definiu, na interpretação do sentido e do alcance do art. 31 da Lei 9.656, as seguintes “Teses […] para os fins do art. 1.036 do CPC/2015””
“dou provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido”
Observações
O acórdão inicialmente enfrentou uma questão de admissibilidade (tempestividade do recurso especial devido a feriado local em SP no dia 9 de julho), que foi superada no Agravo Interno para permitir a análise do mérito recursal.