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REsp 1.508.434

Plano de SaúdeNegado

Agravo Regimental no Recurso Especial

MINISTRO RAUL ARAÚJOQuarta Turma02/02/2016TJRJ - RJ

Classificação: O acórdão trata de controvérsia sobre danos morais decorrentes de negativa de cobertura de materiais cirúrgicos por operadora de plano de saúde.

Partes do Processo

FRANÇA FERREIRA DA COSTA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA COSTAOAB/
ALBERTO MÁRCIO DE CARVALHOOAB/

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Majoração de dano moral por negativa de cobertura de materiais em cirurgia de emergência.
Pedidos
Dano Moral
R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais)

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Majoração do valor da indenização por danos morais.
Teses do Recorrente
O valor de R$ 10.200,00 é ínfimo se comparado à jurisprudência do STJ que arbitra cerca de R$ 30.000,00 em situações semelhantes.

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Revisão do valor de dano moral exige reexame fático-probatório, salvo se irrisório ou exorbitante.
Sumulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A revisão do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 144.028/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
O valor fixado em segundo grau (R$ 10.200,00) foi considerado razoável pela Turma, não justificando a intervenção do STJ.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.434 - RJ (2014/0303210-5)

objeto_da_acao.dano_moral.valor_reaisPag. 1

não se mostra irrisória a condenação do recorrente no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de reparação moral

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante

Observações

Há um erro material no item 2 da ementa e no terceiro parágrafo do voto, que menciona 'condenação do recorrente' (consumidor) ao pagamento de R$ 10.200,00, quando na verdade o recorrente é o beneficiário da indenização paga pela operadora agravada. O CDC foi considerado aplicado com base no campo 'Assunto' na certidão de julgamento (pág. 5).

Arquivo: AGRESP-1508434-2016-02-17