REsp 1.508.434
Plano de SaúdeNegadoAgravo Regimental no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de controvérsia sobre danos morais decorrentes de negativa de cobertura de materiais cirúrgicos por operadora de plano de saúde.
Partes do Processo
FRANÇA FERREIRA DA COSTA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Majoração de dano moral por negativa de cobertura de materiais em cirurgia de emergência.
- Pedidos
- Dano Moral
- R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração do valor da indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- O valor de R$ 10.200,00 é ínfimo se comparado à jurisprudência do STJ que arbitra cerca de R$ 30.000,00 em situações semelhantes.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Revisão do valor de dano moral exige reexame fático-probatório, salvo se irrisório ou exorbitante.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A revisão do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 144.028/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- O valor fixado em segundo grau (R$ 10.200,00) foi considerado razoável pela Turma, não justificando a intervenção do STJ.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.434 - RJ (2014/0303210-5)”
“não se mostra irrisória a condenação do recorrente no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de reparação moral”
“decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
“valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante”
Observações
Há um erro material no item 2 da ementa e no terceiro parágrafo do voto, que menciona 'condenação do recorrente' (consumidor) ao pagamento de R$ 10.200,00, quando na verdade o recorrente é o beneficiário da indenização paga pela operadora agravada. O CDC foi considerado aplicado com base no campo 'Assunto' na certidão de julgamento (pág. 5).