AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.482.159 - SP (2014/0223401-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Regimental no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, com base no art. 31 da Lei 9.656/98.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
LUIZ PINTO ALBINO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconsideração da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do beneficiário.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o valor fixado na sentença não corresponde ao valor integral do plano de saúde, violando o art. 31 da Lei 9.656/98.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fático-probatória quanto ao valor do prêmio.SUMULA_83_STJ: O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 7 do STJSúmula nº 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 239.437/RJREsp 531.370/SPAgRg no AREsp 619.193/SPAgRg no AREsp 646.908/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre o direito do aposentado (Art. 31, Lei 9.656/98) e impossibilidade de reexame de valores pela Súmula 7.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.482.159 - SP (2014/0223401-0)”
“reconhecer o direito do beneficiário a ser mantido no plano de saúde coletivo da empresa para o qual trabalhava, ante a sua aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98.”
“para infirmar a conclusão a que chegaram às instâncias ordinárias acerca do valor do prêmio do seguro seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 7/STJ”
“Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.”
Observações
Trata-se de um Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática em Recurso Especial. A decisão mantida restabeleceu a sentença favorável ao beneficiário aposentado.