REsp 1.451.846 / SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp)
Classificação: O acórdão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a legalidade da alteração do modelo de custeio (faixa etária).
Partes do Processo
JOSÉ DONATO PINTO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde e alteração do regime de custeio (Art. 31 Lei 9.656/98).
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão monocrática que deu provimento ao REsp da operadora.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a Lei 9.656/98 determina a manutenção do convênio nas mesmas condições vigentes na época do contrato de trabalho, inclusive valores.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio vigente à época do contrato de trabalho. É lícita a migração para novo plano por faixa etária para evitar o colapso do sistema (exceção da ruína), desde que mantida a cobertura assistencial.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SPAgRg no AREsp 558.918/SPAgRg no REsp 1.520.827/SPAgRg nos EDcl no AREsp 731.693/DF
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o direito de manutenção (art. 31) não implica em direito adquirido ao modelo de custeio/preço antigo.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.451.846 - SP (2014/0099671-0)”
“USUÁRIO APOSENTADO. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CÁLCULO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO.”
“não há que se falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, revelando-se lícita sua migração para novo plano, na modalidade pré-pagamento por faixa etária”
“A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
“O magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral... O Tribunal de origem manteve os termos da sentença.”
Observações
O acórdão analisa um Agravo Regimental interposto pelo beneficiário contra decisão monocrática anterior que já havia dado provimento ao Recurso Especial da operadora. O mérito principal refere-se à interpretação do art. 31 da Lei 9.656/98.