AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.965 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Regimental no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de reajuste de contrato de seguro-saúde em razão de mudança de faixa etária após os 60 anos de idade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
UADETE SOUBIHE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária após os 60 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma de decisão monocrática que deu provimento ao REsp da beneficiária, alegando impossibilidade de análise do pedido por alteração da causa de pedir e licitude do reajuste.
- Teses do Recorrente
- Alega que o pedido de vedação de aumentos após 60 anos constitui alteração do pedido no curso da demanda e que o aumento por faixa etária é lícito independentemente da idade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 128 CPC, Art. 460 CPC, Art. 15 Lei 9.656/98, Art. 35-E Lei 9.656/98, Art. 15 Estatuto do Idoso
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O consumidor que completa 60 anos de idade está amparado contra reajustes de mensalidade baseados exclusivamente na mudança de faixa etária, conforme o Estatuto do Idoso e a Lei dos Planos de Saúde.
- Precedentes Citados
- REsp 440.211/ESAgRg no Ag 819.912/DFREsp 779.805/DFREsp 437292/MTREsp 267.243/SPREsp 746.622/PBREsp 661.445/CEREsp 809.329/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de alteração do pedido e confirmação de que reajustes por faixa etária após os 60 anos são abusivos perante a legislação protetiva.
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.965 - SP (2010/0190167-4)”
“CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTE DOS PRÊMIOS EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA, APÓS OS 60 ANOS DE IDADE DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE”
“acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental”
“O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos”
Observações
O documento refere-se ao julgamento de um Agravo Regimental interposto pela operadora contra decisão monocrática que já havia provido o recurso especial da beneficiária. O tribunal de origem (TJSP) foi inferido pelo número de registro e pela sigla SP.