AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.342.819 - SP (2010/0150038-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Regimental
Classificação: O acórdão trata de contrato de seguro-saúde, especificamente sobre abusividade de cláusula de reembolso e danos morais.
Partes do Processo
CLARISSE SETYON
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- rede_credenciada_ou_reembolso
- Subtema
- Limitação do valor de reembolso em hospital não conveniado
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da abusividade de cláusula limitativa e ocorrência de dano moral.
- Teses do Recorrente
- Cláusula de reembolso é abusiva por falta de transparência e desproporcionalidade; a conduta gerou dano moral.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame do conjunto fático-probatório (urgência não comprovada).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise da abusividade da cláusula e da ocorrência de dano moral esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Precedentes Citados
- REsp 402.727/SPAgRg no REsp 633.592/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Impossibilidade de reexame fático-probatório e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7).
Evidências
“AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.342.819 - SP (2010/0150038-0)”
“ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DO VALOR DO REEMBOLSO E OCORRÊNCIA DE DANO MORAL”
“se prende a uma perspectiva de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 deste STJ.”
“negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).”
Observações
O recurso analisado é um Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, mantendo a decisão monocrática que já havia negado seguimento ao recurso principal.