AgRg no AREsp 848.394 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação revisional de contrato de plano de saúde em virtude de reajuste por faixa etária e prescrição para repetição de indébito.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA CECILIA GONCALVES TABARELLI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste de mensalidade em razão da idade e prescrição decenal
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão para aplicar o prazo prescricional de 1 ano (art. 206, § 1º, II, do CC/02).
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a pretensão de revisão de reajuste e restituição de valores em plano de saúde prescreve em um ano por se tratar de seguro.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, II, 'a', do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_83_STJ: O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional aplicável à revisão de cláusula abusiva de plano de saúde e à repetição de indébito é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, dada a natureza de prestação de serviço e não de seguro estrito.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 559.288/SPAgRg no AREsp 295.193/MGAgRg no REsp 1.557.885/SPAgRg no REsp 1.358.448/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 83
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A tese da recorrente contraria a jurisprudência consolidada do STJ que afasta a prescrição ânua.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 848.394 - SP (2016/0030036-0)”
“REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.”
“prazo prescricional é de 10 anos nos termos do art. 205 do Código Civil, por aplicação subsidiária desse estatuto às relações de consumo.”
“3. Agravo regimental não provido.”
“operadora foi condenada a restituir a quantia de R$ 31.176,02 (trinta e um mil cento e setenta e seis reais e dois centavos)”
Observações
O recurso foi julgado sob a égide do CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo nº 1 do STJ. O valor mencionado na condenação de origem refere-se à repetição de indébito (danos materiais).