AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 813.932 - SP (2015/0274099-2)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão discute a manutenção de contrato de plano de saúde para segurado aposentado, fundamentado no art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE RAMOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou manutenção do aposentado em apólice diversa da vigente para ativos.
- Teses do Recorrente
- Alega que o novo contrato confere tratamento paritário entre ativos e desligados e que o acórdão obriga manutenção em apólice já finda.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC, Arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Análise de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame do conjunto fático-probatório.FALTA_COTEJO_ANALITICO_DISSIDIO: Bases fáticas distintas entre os julgados confrontados.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou os óbices das Súmulas 5 e 7, pois a verificação das condições do plano para o aposentado exigiria reexame de fatos e contrato.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 350.505/PE
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao mérito e falta de similitude fática no dissídio.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 813.932 - SP (2015/0274099-2)”
“RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO APOSENTADO. MUDANÇA DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES OFERECIDAS AO SEGURADO DA ATIVA.”
“O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de obscuridade/contradição/omissão, da não ocorrência de violação de lei e da incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de similitude fática entre os julgados.”
“4. Agravo regimental desprovido.”
Observações
O relator inicialmente superou o óbice da Súmula 182/STJ (que havia sido aplicado pela Presidência) para analisar os fundamentos do AREsp, mas manteve a negativa de seguimento baseada nas Súmulas 5 e 7.