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AgRg no AREsp 691.343 - SP

Plano de SaúdeNegado

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Ministro Moura RibeiroTerceira Turma18/06/2015Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de contrato de plano de saúde e controvérsia sobre reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada.

Partes do Processo

KATIA STEVANATTO SAMPAIO

agravantebeneficiario

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A

agravanteoperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/
ANA ELISA CANCHERINI GODOY COELHOOAB/

Objeto da Ação

Tema Macro
rede_credenciada_ou_reembolso
Subtema
Reembolso integral de tratamento oncológico (PET-SCAN e quimioterapia) no Hospital Sírio Libanês.
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reembolso integral das despesas hospitalares em hospital de alto custo fora da rede credenciada.
Teses do Recorrente
Alega que o reembolso deve ser integral por aplicação do objeto contratual, sustentando violação ao CDC e à Lei 9.656/98.
Dispositivos Invocados
Art. 12, II, d, da Lei nº 9.656/98, Art. 39, V, do CDC, Art. 51, § 1º, do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 5 do STJSúmula nº 7 do STJSúmula nº 83 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ não reavaliou o mérito da validade da cláusula limitativa em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp nº 633.064/RJAgRg no AREsp nº 108.198/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ ao tentar rediscutir cláusula de reembolso.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 691.343 - SP (2015/0074883-5)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

PLEITO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO. LIMITAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO.

admissibilidade.obices[1]Pag. 1

ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 4

3. Agravo regimental não provido.

plano.motivo_negativa_alegadoPag. 6

a autora optou em realizar seu tratamento oncológico através do Hospital Sírio Libanês, o qual não faz parte da rede credenciada pelo plano contratado

Observações

O acórdão principal refere-se ao agravo regimental interposto pela beneficiária; contudo, a autuação menciona também a Sul América como agravante. O resultado final manteve a decisão monocrática de negar provimento ao agravo da segurada.

Arquivo: AGARESP-691343-2015-07-01