AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 65.903 - RJ (2011/0247001-8)
Plano de SaúdeProvidoAgravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em um contexto de seguro, enquadrando-se no monitoramento de operadoras de saúde suplementar.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Discussão de tempestividade recursal decorrente de erro de certidão
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e garantir seu processamento.
- Teses do Recorrente
- Ocorreu equívoco administrativo do tribunal de origem ao certificar a data de publicação, induzindo à conclusão de intempestividade que não ocorreu de fato.
- Dispositivos Invocados
- Art. 337 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- INTEMPESTIVIDADE: Inicialmente negado seguimento por intempestividade, mas o óbice foi afastado pela prova de erro cartorário.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Equívoco administrativo do Tribunal de origem na certificação da data de publicação não pode prejudicar a parte que não lhe deu causa.
- Precedentes Citados
- RE 626358 AgR/MG (STF)
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- Reconhecimento de erro material na certidão de intimação do tribunal de origem.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 65.903 - RJ (2011/0247001-8)”
“1. Equívoco administrativo do Tribunal de origem, ao certificar nos autos a data da publicação da decisão agravada, não pode prejudicar a parte que a ele não deu causa, de modo a ser tido como intempestivo recurso interposto no prazo legal.”
“Sustenta o agravante, em suma, que, "apesar de existir nos autos certidão (fls. 877 e-STJ) informando que a publicação da decisão agravada supostamente teria ocorrido no DJe do dia 18.4.2011, na verdade a publicação ocorreu tão somente no dia 19.4.2011"”
“Em face do exposto, dou provimento ao agravo regimental para afastar a intempestividade do agravo de instrumento.”
Observações
O acórdão trata exclusivamente de questão processual (tempestividade) e não discute o mérito clínico ou contratual do plano de saúde/seguro.