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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 65.903 - RJ (2011/0247001-8)

Plano de SaúdeProvido

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIQuarta Turma10/04/2012Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em um contexto de seguro, enquadrando-se no monitoramento de operadoras de saúde suplementar.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravanteoperadora

PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA

agravadobeneficiario

Advogados

ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/
VIVIAN FERREIRA MUSSIOAB/
LUIZ FRANCISCO DE PAULA BATISTAOAB/

Objeto da Ação

Subtema
Discussão de tempestividade recursal decorrente de erro de certidão
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e garantir seu processamento.
Teses do Recorrente
Ocorreu equívoco administrativo do tribunal de origem ao certificar a data de publicação, induzindo à conclusão de intempestividade que não ocorreu de fato.
Dispositivos Invocados
Art. 337 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
INTEMPESTIVIDADE: Inicialmente negado seguimento por intempestividade, mas o óbice foi afastado pela prova de erro cartorário.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Equívoco administrativo do Tribunal de origem na certificação da data de publicação não pode prejudicar a parte que não lhe deu causa.
Precedentes Citados
RE 626358 AgR/MG (STF)

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
favoravel
Motivo Determinante
Reconhecimento de erro material na certidão de intimação do tribunal de origem.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 65.903 - RJ (2011/0247001-8)

admissibilidade.conhecimentoPag. 1

1. Equívoco administrativo do Tribunal de origem, ao certificar nos autos a data da publicação da decisão agravada, não pode prejudicar a parte que a ele não deu causa, de modo a ser tido como intempestivo recurso interposto no prazo legal.

recurso_stj.teses_recorrente_resumoPag. 2

Sustenta o agravante, em suma, que, "apesar de existir nos autos certidão (fls. 877 e-STJ) informando que a publicação da decisão agravada supostamente teria ocorrido no DJe do dia 18.4.2011, na verdade a publicação ocorreu tão somente no dia 19.4.2011"

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 4

Em face do exposto, dou provimento ao agravo regimental para afastar a intempestividade do agravo de instrumento.

Observações

O acórdão trata exclusivamente de questão processual (tempestividade) e não discute o mérito clínico ou contratual do plano de saúde/seguro.

Arquivo: AGARESP-65903-2012-04-18