AgRg no AREsp 645.426 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária.
Partes do Processo
RICARDO TORRES DE ANDRADE CARVALHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, buscando afastar o reajuste por faixa etária alegando violação ao Estatuto do Idoso.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o reajuste aos 59 anos é uma forma de burlar o Estatuto do Idoso e desequilibra o contrato.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC/1973, Art. 165 do CPC/1973, Art. 458 do CPC/1973, Estatuto do Idoso
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Reinterpretação de cláusula contratual.SUMULA_7_STJ: Reexame de prova.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A aplicação das Súmulas 5 e 7 impede a análise do mérito recursal quanto à abusividade do reajuste, mantendo o decidido na origem.
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ impediu a alteração do julgado de origem.
- Multa Processual
- aplico, à parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 645.426 - SP (2014/0346103-9)”
“REAJUSTE EM RAZÃO DE FAIXA ETÁRIA.”
“Incidência das Súmulas 5 e 7.”
“nego provimento ao agravo regimental e aplico, à parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”
“A hipótese, portanto, é de acolhimento do recurso, em parte, apenas para alterar o percentual de reajuste.”
Observações
O recurso foi julgado sob a égide do CPC/1973, aplicando-se a multa do art. 557, §2º. A admissibilidade do REsp foi negada pela aplicação das súmulas impeditivas de reexame fático-probatório.