AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 599.404 - RS (2014/0268015-7)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A em lide sobre contrato de seguro (saúde suplementar), tratando de óbices processuais em recurso especial.
Partes do Processo
MARIA FRANCISCA MARTINS ALVES
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Questões processuais: tempestividade e deserção do Recurso Especial.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão que negou seguimento ao agravo por intempestividade e deserção.
- Teses do Recorrente
- Defende a tempestividade alegando envio por fac-símile no último dia do prazo e apresentação do original em 5 dias. Quanto à deserção, alega que os benefícios da assistência judiciária se estendem a todas as instâncias.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1º da Lei n. 9.800/99
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- INTEMPESTIVIDADE: Recurso protocolado fora do prazo legal; a data de postagem nos correios não supre a data de protocolo no Tribunal.DESERCAO_PREPARO: Ausência de comprovação de recolhimento de preparo ou pedido específico de extensão da gratuidade judiciária na instância.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 216/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A tempestividade de recurso no STJ é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. Relatórios de fax sem a petição original não comprovam interposição.
- Precedentes Citados
- EDcl no Ag n. 601.639/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 216
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Confirmação da intempestividade do recurso especial e da falta de comprovação da transmissão via fac-símile da petição recursal.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 599.404 - RS (2014/0268015-7)”
“Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.”
“"A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ).”
“negou seguimento ao agravo, tendo em vista a intempestividade do recurso especial e a deserção, pois, apesar de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária, não formulou, nas razões do apelo especial, o pedido de extensão do benefício a esta instância”
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).”
Observações
O acórdão é estritamente processual, não discutindo detalhes da cobertura de saúde em si, apenas a admissibilidade do recurso. A natureza de saúde suplementar é identificada pela parte Agravada (Sul América).