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AgRg no AREsp 502.172 / RJ (2014/0085777-3)

Plano de SaúdeParcial

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHATerceira Turma20/10/2015Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ

Classificação: O acórdão trata de ação de indenização por danos morais decorrente de recusa de cobertura de tratamento de câncer por operadora de plano de saúde.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

RODRIGO DOS SANTOS MARS CARNEIRO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/nao_informado nao_informado
TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/nao_informado nao_informado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOAB/nao_informado nao_informado

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Tratamento para câncer e dano moral decorrente de recusa por cancelamento de seguro após demissão
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 3.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a indenização por danos morais, alterar o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento e reduzir os honorários advocatícios.
Teses do Recorrente
Inexistência de ato ilícito por cancelamento decorrente de demissão; correção monetária deve fluir do arbitramento; honorários de sucumbência exorbitantes em relação à condenação.
Dispositivos Invocados
Art. 535 do CPC, Art. 20, § 3º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Sumulas Aplicadas
Súmula n. 362/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde gera dano moral. A correção monetária em danos morais incide do arbitramento. Os honorários em sentença condenatória devem seguir os percentuais do Art. 20, § 3º do CPC.
Precedentes Citados
AgRg no REsp n. 1.217.134/SCAgRg no REsp n. 1.253.696/SPREsp n. 1.322.914/PRREsp n. 1.177.371/RJAgRg no AREsp n. 353.207/SPREsp n. 827.010/SPAgRg nos EDcl no AREsp n. 518.754/SPAgRg no AREsp n. 96.070/SP
Temas/Precedentes Qualificados
362

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Provimento Parcial
Desfecho para Recorrente
parcial
Motivo Determinante
Ajuste do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento e fixação dos honorários em 15% do valor da condenação (em substituição ao valor fixo anterior).

Observações

O acórdão altera a forma de fixação dos honorários de um valor fixo de R$ 2.500,00 para 15% sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), resultando em redução do valor nominal para a operadora, embora mantenha a condenação principal por danos morais.

Arquivo: AGARESP-502172-2015-10-23