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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeProvido

AgRg no AREsp 205.121

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHATerceira Turma08/03/2016TJSP - SP

Classificação: O acórdão trata de pedido de manutenção de plano de saúde coletivo empresarial por ex-empregado aposentado com base no art. 31 da Lei n. 9.656/98.

Partes do Processo

ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA

agravanteoperadora

ÁLVARO GOUVEA

agravadobeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

interessadooperadora

Advogados

PAULO WAGNER PEREIRAOAB/nao_informado nao_informado
SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTIOAB/nao_informado nao_informado
NIVALDO FLORENTINO DA SILVAOAB/nao_informado nao_informado

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (art. 31 da Lei n. 9.656/98)
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa estipulante.
Teses do Recorrente
A empresa estipulante atua como mera mandatária e não tem legitimidade para figurar no polo passivo em lides sobre manutenção de plano pós-aposentadoria.
Dispositivos Invocados
art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei 9.656/98, art. 30 da Lei 9.656/98, art. 31 da Lei 9.656/98, art. 2º do CDC, art. 3º do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Outro

Inicialmente negado por deserção, mas revertido em agravo regimental por erro de digitalização do tribunal.

Sumulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O empregador, na condição de estipulante de plano de saúde coletivo, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a manutenção do benefício com base no art. 31 da Lei 9.656/98, pois atua como mero mandatário.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 256.552/SPAgRg no REsp 947.078/RJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Motivo Determinante
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da ex-empregadora.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 205.121 - SP (2012/0148416-6)

Tese AplicadaPág. 1

O empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.

Tipo de PlanoPág. 5

PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo empresarial - Empregado aposentado perante o INSS

Resultado do RecursoPág. 6

provejo o agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.

Observações

A recorrente é a ex-empregadora (estipulante), categorizada como 'lado_operadora' por não ser o beneficiário e defender a tese de exclusão de responsabilidade passiva.

Arquivo: AGARESP-205121-2016-03-14