AgRg no AREsp 205.121
Plano de SaúdeProvidoAgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de pedido de manutenção de plano de saúde coletivo empresarial por ex-empregado aposentado com base no art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Partes do Processo
ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
ÁLVARO GOUVEA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (art. 31 da Lei n. 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa estipulante.
- Teses do Recorrente
- A empresa estipulante atua como mera mandatária e não tem legitimidade para figurar no polo passivo em lides sobre manutenção de plano pós-aposentadoria.
- Dispositivos Invocados
- art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei 9.656/98, art. 30 da Lei 9.656/98, art. 31 da Lei 9.656/98, art. 2º do CDC, art. 3º do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- OUTRO: Inicialmente negado por deserção, mas revertido em agravo regimental por erro de digitalização do tribunal.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O empregador, na condição de estipulante de plano de saúde coletivo, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a manutenção do benefício com base no art. 31 da Lei 9.656/98, pois atua como mero mandatário.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 256.552/SPAgRg no REsp 947.078/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- favoravel
- Motivo Determinante
- Reconhecimento da ilegitimidade passiva da ex-empregadora.
Evidências
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 205.121 - SP (2012/0148416-6)”
“O empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98.”
“A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.”
“PLANO DE SAÚDE - Contrato coletivo empresarial - Empregado aposentado perante o INSS”
“provejo o agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.”
Observações
A recorrente é a ex-empregadora (estipulante), categorizada como 'lado_operadora' por não ser o beneficiário e defender a tese de exclusão de responsabilidade passiva.