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AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.095 - PE (2015/0089528-7)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO MARCO BUZZIQuarta Turma27/10/2015Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE

Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, com foco na redução de astreintes por descumprimento de liminar.

Partes do Processo

NADJA DINIZ CORDEIRO

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

MARCO ANTÔNIO CAVALCANTI DE SÁ E BENEVIDESOAB/
MARCO ANTÔNIO CAVALCANTI DE SÁ E BENEVIDES FILHOOAB/
KARLA CAPELA MORAISOAB/
ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Redução de astreintes (multa diária) em fase de cumprimento de sentença por descumprimento de liminar de obrigação de fazer.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Manter o valor original das astreintes (R$ 824.756,43), alegando impossibilidade de redução após trânsito em julgado e ausência de motivação para o descumprimento.
Teses do Recorrente
Sustenta que a multa diária só poderia ser reduzida quando verificado o descumprimento motivado ou justificado e que haveria preclusão/coisa julgada.
Dispositivos Invocados
Artigo 461, parágrafo 6º, do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_83_STJ: A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de redução das astreintes.
Sumulas Aplicadas
Súmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O artigo 461 do CPC permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado, sem que ocorra preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Precedentes Citados
REsp 1333988/SPREsp 978545/MGAgRg no REsp 1035001/MAAgRg no REsp 1439076/ESAgRg no AREsp 550.609/PRREsp 938.605/CEAgRg nos EDcl no REsp 1459296/SPAgRg no AREsp 516.265/RJEDcl no REsp 1069334/RS
Temas/Precedentes Qualificados
Súmula 83/STJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A multa diária acumulada era exorbitante (R$ 824 mil) frente à obrigação e a jurisprudência permite sua redução a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.095 - PE (2015/0089528-7)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REDUÇÃO DO QUANTUM DE MULTA DIÁRIA - EXORBITÂNCIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ

objeto_da_acao.astreintes.valor_reaisPag. 8

minorar o montante da cobrança de R$ 824.756,43 (oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 6

o artigo 461 do Código de Processo Civil permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental

Observações

Trata-se de um Agravo Regimental em Embargos de Declaração que questiona a redução de multa cominatória em fase executiva. Embora a origem seja plano de saúde, o debate é estritamente processual (astreintes).

Arquivo: AEARESP-697095-2015-11-05