AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.095 - PE (2015/0089528-7)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, com foco na redução de astreintes por descumprimento de liminar.
Partes do Processo
NADJA DINIZ CORDEIRO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Redução de astreintes (multa diária) em fase de cumprimento de sentença por descumprimento de liminar de obrigação de fazer.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manter o valor original das astreintes (R$ 824.756,43), alegando impossibilidade de redução após trânsito em julgado e ausência de motivação para o descumprimento.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a multa diária só poderia ser reduzida quando verificado o descumprimento motivado ou justificado e que haveria preclusão/coisa julgada.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 461, parágrafo 6º, do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_83_STJ: A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de redução das astreintes.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O artigo 461 do CPC permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado, sem que ocorra preclusão ou ofensa à coisa julgada.
- Precedentes Citados
- REsp 1333988/SPREsp 978545/MGAgRg no REsp 1035001/MAAgRg no REsp 1439076/ESAgRg no AREsp 550.609/PRREsp 938.605/CEAgRg nos EDcl no REsp 1459296/SPAgRg no AREsp 516.265/RJEDcl no REsp 1069334/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 83/STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A multa diária acumulada era exorbitante (R$ 824 mil) frente à obrigação e a jurisprudência permite sua redução a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa.
Evidências
“AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.095 - PE (2015/0089528-7)”
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REDUÇÃO DO QUANTUM DE MULTA DIÁRIA - EXORBITÂNCIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ”
“minorar o montante da cobrança de R$ 824.756,43 (oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).”
“o artigo 461 do Código de Processo Civil permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença”
“acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental”
Observações
Trata-se de um Agravo Regimental em Embargos de Declaração que questiona a redução de multa cominatória em fase executiva. Embora a origem seja plano de saúde, o debate é estritamente processual (astreintes).