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AgRg nos EDcl nos EAg 787.900 - SP (2008/0140742-7)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Regimental

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)Segunda Seção24/02/2010Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em lide contra pessoa física, embora o foco do acórdão seja estritamente processual.

Partes do Processo

DERCÍDIO INÁCIO FERREIRA

Agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

Agravadooperadora

Advogados

MARIA ALICE AZEVEDO MARQUESOAB/nao_informado nao_informado
ANAMARIA DE ALMEIDAOAB/nao_informado nao_informado

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Extemporaneidade de embargos de divergência interpostos antes do julgamento de embargos de declaração
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que negou seguimento aos embargos de divergência por serem prematuros.
Teses do Recorrente
Sustenta o princípio da adequação recursal, alegando que embargos de divergência e declaração podem coexistir e invoca instrumentalidade das formas.
Dispositivos Invocados
Art. 546 do CPC, Art. 266 do RISTJ, Art. 538 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
OUTRO: Extemporaneidade (recurso prematuro) por falta de ratificação após julgamento de embargos de declaração.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Os embargos de divergência são extemporâneos se interpostos antes do julgamento dos embargos de declaração sem posterior ratificação, operando-se a preclusão consumativa.
Precedentes Citados
EDcl nos EREsp 539.976/SPAgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 697.184/MGEREsp 939.418/RJREsp 776.265/SC
Temas/Precedentes Qualificados
REsp 776.265/SC

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A interposição de recurso antes do julgamento de embargos de declaração pendentes, sem ratificação, torna o recurso prematuro.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 787.900 - SP (2008/0140742-7)

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

São extemporâneos os embargos de divergência opostos antes do julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido, posteriormente à publicação do aresto, qualquer ratificação ou reiteração no prazo recursal.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 3

o conhecimento do recurso de divergência também se encontra obstado pela incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo de rigor o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao recurso interposto por último.

Observações

O acórdão analisa exclusivamente a admissibilidade recursal (tempestividade/ratificação) no âmbito do STJ, não adentrando em questões contratuais específicas do plano de saúde.

Arquivo: ADEAG-787900-2010-03-05