AgRg nos EDcl nos EAg 787.900 - SP (2008/0140742-7)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Regimental
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em lide contra pessoa física, embora o foco do acórdão seja estritamente processual.
Partes do Processo
DERCÍDIO INÁCIO FERREIRA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Extemporaneidade de embargos de divergência interpostos antes do julgamento de embargos de declaração
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que negou seguimento aos embargos de divergência por serem prematuros.
- Teses do Recorrente
- Sustenta o princípio da adequação recursal, alegando que embargos de divergência e declaração podem coexistir e invoca instrumentalidade das formas.
- Dispositivos Invocados
- Art. 546 do CPC, Art. 266 do RISTJ, Art. 538 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- OUTRO: Extemporaneidade (recurso prematuro) por falta de ratificação após julgamento de embargos de declaração.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Os embargos de divergência são extemporâneos se interpostos antes do julgamento dos embargos de declaração sem posterior ratificação, operando-se a preclusão consumativa.
- Precedentes Citados
- EDcl nos EREsp 539.976/SPAgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 697.184/MGEREsp 939.418/RJREsp 776.265/SC
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 776.265/SC
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A interposição de recurso antes do julgamento de embargos de declaração pendentes, sem ratificação, torna o recurso prematuro.
Evidências
“AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 787.900 - SP (2008/0140742-7)”
“São extemporâneos os embargos de divergência opostos antes do julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido, posteriormente à publicação do aresto, qualquer ratificação ou reiteração no prazo recursal.”
“acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental”
“o conhecimento do recurso de divergência também se encontra obstado pela incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo de rigor o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao recurso interposto por último.”
Observações
O acórdão analisa exclusivamente a admissibilidade recursal (tempestividade/ratificação) no âmbito do STJ, não adentrando em questões contratuais específicas do plano de saúde.