AgInt no AgInt no AREsp 1849504 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de negativa de cobertura de parto normal em caráter de urgência por operadora de saúde.
Partes do Processo
TALITA CARVALHO CAPUZO DA FONSECA
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Parto normal em caráter de urgência
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção do acórdão estadual que reconheceu a intempestividade da apelação da operadora.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o comparecimento espontâneo da operadora nos autos em 28/2/2020 caracteriza ciência inequívoca, sendo este o termo inicial do prazo recursal.
- Dispositivos Invocados
- art. 272, § 5º, art. 1.033, art. 1.022, I, do NCPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJSúmula 211 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O simples comparecimento da parte para regularizar o procedimento não caracteriza ciência inequívoca do conteúdo da decisão. Havendo republicação, o prazo conta-se desta nova data.
- Precedentes Citados
- REsp 651.232/SPREsp 698.369/SPREsp 784.325/RJREsp 59.291/MGEDcl na PET no AREsp 163.496/DFAgInt no AREsp 414.105/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A Terceira Turma manteve o entendimento de que a republicação renova o prazo recursal, não havendo ciência inequívoca no comparecimento meramente procedimental.
Evidências
“AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1849504 - SP”
“decorrente da negativa de cobertura para realização de parto normal em caráter de urgência.”
“no pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais”
“acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA... por unanimidade, negar provimento ao recurso”
“nas hipóteses em que a parte comparece aos autos com o objetivo de regularizar o procedimento, não fica automaticamente caracterizada sua ciência acerca do conteúdo da decisão. Assim, atendido seu requerimento com a realização de uma nova publicação, o prazo recursal deve ser contado a partir dessa providência.”
Observações
O acórdão analisa a tempestividade de recurso de apelação da operadora após republicação de sentença. O mérito do STJ aqui é processual. A vitória final é atribuída à operadora no sentido de permitir o processamento de seu recurso de apelação, que havia sido trancado pelo TJSP.