AgInt no AgInt no AREsp 1688021
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação de cobrança contra operadora de saúde visando o reembolso integral de despesas médicas em rede não credenciada.
Partes do Processo
JUCÉLIA MARIA DA LUZ SERRA MAIA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- rede_credenciada_ou_reembolso
- Subtema
- reembolso de cirurgia em rede não credenciada
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão que negou reembolso integral e afastar multa por má-fé.
- Teses do Recorrente
- Alegação de violação ao dever de prestação jurisdicional e direito ao reembolso total das despesas.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC/2015, artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: necessariamente a interpretação de cláusulas contratuaisSUMULA_7_STJ: revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência dos óbices sumulares que impedem a revisão do contrato e dos fatos quanto ao limite de reembolso.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.465.897/DF
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de omissão no acórdão de origem.
- Multa Processual
- necessária a fixação de multa ante a má-fé... minoração para cinco (5) vezes o pagamento das custas
Evidências
“AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1688021 - GO (2020/0081035-8)”
“PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO REALIZADO EM REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.”
“A revisão das conclusões estaduais, a respeito do valor a ser reembolsado, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos”
“acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso”
“tive por justa sua minoração para cinco (5) vezes o pagamento das custas que deixou de adiantar”
Observações
O acórdão confirma a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial devido às Súmulas 5 e 7/STJ. A multa mantida refere-se à má-fé na postulação de gratuidade da justiça, e não especificamente a multa por embargos protelatórios.